quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Saiba se Proteger e Salve seus Filhos.

   
Este útil documento de orientação jurídica para uso de prevenção e medida cautelar, contra riscos em prol da Saúde e Vidas de Adultos e Crianças; é Tutelado pelas LAI 12.527/2011 - Lei de Acesso a Informação; e Resolução 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde; e Art. 28 da Lei 13.655/2018; Art. 15 da Lei 10.406/2002 (CC/02), e lei 8.069/90 do Estatuto da Criança e Adolescentes;  e o Art. 3º e incisos II, IX e XIII, XIV, XXXV do Art. 5º; e Arts. 6º; 7º; e item IV do inciso 4º do Art. 60; Art. 220 da nossa Constituição  Federal de 1988; e Leis Internacionais, como o "Código de Nuremberg", e a Convenção Americana dos Direitos Humanos - (Pacto de São José da Costa Rica); e do Estatuto de Roma - Lei 4.388/2002, dos SEUS direitos e recursos  judiciais de uso pelo Tribunal Internacional Penal de Haia,... 


INTRODUÇÃO
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       Independente de religião; Adverte-nos as Escrituras - NÃO > ... Pereça por Falta de Conhecimento (Oséias 04:06). Portando Envie para o seu E-mail e Notebook o link deste Site; para melhor visualização, análise e imprimir as cópias do mesmo, com as orientações Jurídicas para o seu uso via judicial; e assim evitar riscos de o seu filho sofrer ou morrer, semelhante a vários outros casos de óbitos ocultados pele mídia, e comprovados com caros exames particulares, sobre efeitos colaterais derivados de vacina usada em fase experimental, tipo o uso da vacina como sobre o infeliz caso da morte de Bruno Graff; visto ao clicar neste Vídeo, referenciado pelo link: 

       OBS: Se você suspeitar que alguém seja vizinho, amigo, uma criança ou um parente que por ventura faleceu; devido aos efeitos colaterais derivados da vacina experimental, faça um exame particular para comprovar o efeito colateral gerado e reajam.

       1º PASSO: Veja como fazer para recorrer a sua defesa via Judicial e evitar que pela imposição abusiva e coatória de autoridades em te vacinar, ocorra morte semelhante de Bruno Graff, visto pelo link acima com você e o seu filho: Ao ir à empresa em que trabalha; ou ao ir fazer a matrícula escolar de seus filhos; Havendo recusas,....

       2º PASSO: Exigir da escola a apresentação do documento ou decreto que determina a obrigação vacinal para ter acesso na Escola; e tire cópia do DECRETO (isso se chama ATO COATOR); e anote o nome da pessoa que se RECUSOU a matricular os eu filho em razão da exigência de INOCULAÇÃO com o experimento de vacinas tipo da Pfizer ou outras semelhantes; anotando o cargo e dados da pessoa no estabelecimento. Se for atendente, requerer o nome do responsável geral da Escola (seja ela, Escola privada, municipal, estadual ou federal; e em caso se for o seu emprego faça semelhantemente.

       3º PASSO: Tomar conhecimento dos direitos violados da recusa em matricular o seu filho por exigência de vacinação (ou de sonegação ao seu emprego na empresa que você trabalha):

       Saiba que DECRETO não é LEI. É um ato administrativo do Poder Executivo (governador ou prefeito); e TEM VALIDADE SE NÃO INFRINGIR (não violar) a Lei Federal, Constitucional ou Internacional.

        A Constituição Federal de 1988; garante o direito à educação, em seu Art. 227, veja:

       Art. 277. “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, ao direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. 

       O (ECA) Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90); garante em seus diversos artigos, o direito à educação, saúde, cuidados e de não discriminação da criança: 

      Art. 4º.É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

       Art. 7º.A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.

       Art. 15.A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis”.

       Art. 16.O direito à liberdade compreende os seguintes Aspectos”:

      I Ir, e vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais”;

        V - Participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação”;

       Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.

      Art. 18.É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.

     O ECA no Art. 21 da Lei 8.069/90; trata do PODER FAMILIAR, exercido pelo Pai e pela Mãe e NÂO pelos governadores, prefeitos ou outras qualquer autoridades de qualquer Estado do Brasil; veja:

       Art. 21 - “O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência”.

      Pelo ECA Lei 8.069/90; o exercício do Poder Familiar, no que inclui o DEVER de garantir o cuidado e EDUCAÇÃO, e prevê as providências (medidas judiciais cabíveis) aos PAIS para a garantia dos seus direitos legais referente aos seus filhos menores de idade; ou seja, das crianças, são regras conforme registrado nos artigos da lei visualizadas e demais a seguir,..

     Art. 70.É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”.

      Art. 98.As medidas de proteção à criança e ao adolescente, são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

       I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado”;

     A imposição de vacinação obrigatória ainda mais sendo um tipo de medicamento experimental; fere os direitos previsto pelo Art. 15 da Lei Federal 10.406/2002 (CC/02), e inciso II do Art. 5º Constituição Federal de 1988.

     Art. 15 CC/02. Ninguém pode ser obrigado a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”;

        § II do Art. 5º CF/88. “Ninguém será obrigado a Fazer alguma coisa senão em  virtude daLei”

       § XXXV. “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

      Portanto, o (ECA) Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), prevê todos os direitos da CRIANÇA e do dever de sua proteção pelos os seus pais, corroborado pela Constituição Federal, pelo Código Civil Brasileiro, Código de Nuremberg, e demais leis nacional e internacional em vigor: 

       A vacina (medicamento experimental) NÃO é OBRIGATÓRIA, é FACULTATIVA, foi o que garantiu no último dia 05/01/2022, o Ministério da Saúde, a  Maior  autoridade  na  área sanitária responsável por inclusões de imunizantes no PNI, de acordo com a Lei Federal 6.259/75. 

        O dito medicamento experimental; NÃO foi incluído no PLANO NACIONAL DE IMUNIZAÇÃO, que é regido pela Lei Federal 6.259/75, que Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, que  estabelece todas normas relativas à notificação compulsória de doenças, e outras providências”.

         Veja a seguir o que nos diz o Art. da Lei Federal 6.259/75;

       Art. 3º.  ”Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório”.

    O medicamento experimental aprovado em 34 dias pela ANVISA, em 16/12/2021, NÃO foi incluído no PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES, portanto, NÃO é OBRIGATÓRIA e nem pode ser de forma coagida a ser aplicada criando qualquer tipo de situações constrangedoras

      É o que diz o STF ao firmar seu entendimento sobre a compulsoriedade da vacinação? No julgamento das ADIs 6586 (PDT) e 6587 (PTB), onde se destaca o item V veja a seguir; 

      V - ADIs conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme à Constituição ao Art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, (OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE) e (i)tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (OFENSA AO  PRINCÍPIO DAPUBLICIDADE) (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (EVITANDO OFENSA AO ECA e CÓDIGO CIVIL) (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência. (STF, ADI 6587/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 17/12/2020. Publicação DJE 63, 06/04/2021)”

        O STF disse claramente que "A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à freqüência de determinados lugares,  DESDE QUE PREVISTAS EM LEI, OU DELA DECORRENTES,...”; que não violem as liberdades já determinadas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; o Código de Nuremberg; e nem a Convenção Americana dos Direitos Humanos (1969-PSJCR). 

       As exigências fora da lei Constitucional; SÃO ofensas aos princípios da eficiência e da LEGALIDADE, PUBLICIDADE, violando a moralidade pública (art. 37 da CF/88), o que afeta o DIREITO LÍQUIDO E CERTO da pessoa, eSendo Todos Iguais Perante a Lei” (art. 5º CF/88); pode ser na defesa atacado por MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra o governador ou prefeito que editou o ilícito decreto determinando a OBRIGATORIEDADE de VACINAÇÃO com medicamento experimental.

        Pois certas autoridades no Brasil; com suas atitudes e seus decretos incabíveis, vem ofendendo e violando os princípios de liberdade individual, cada cidadão pode pela lei impetrar gratuitamente uma AÇÃO POPULAR para que o Poder Judiciário declare NULO o decreto ilegal por ofensa à LEGALIDADE, INEFICIÊNCIA da PUBLICIDADE, e falta de MORALIDADE PÚBLICA. (Art. 37 Constituição Federal  de 1988).

        Isso é possível pela via judicial pelo fato de ao ser aprovado um medicamento experimental, sem a SEGURANÇA e EFICÁCIA devidamente comprovados, que pode gerar DANOS A TERCEIROS, e prejuízos ao ERÁRIO PÚBLICO, o que pode ser combatido via AÇÃO POPULAR e JUDICIAL na Delegacia e Ministério Público.

      O STF, nas ADIs 6586 e 6587, firmou entendimento de que para ser implementada qualquer medida restritiva, um dos requisitos a serem atendidos pelo gestor público é que (ii) venham acompanhadas de (forma integral de todas as) amplas informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes.

    Mais um ponto de ILEGALIDADE do decreto que institui obrigatoriedade de vacinação; de um experimento que não possui SEGURANÇA e EFICÁCIA comprovadas, e tampouco houve campanha de informação ao público sobre todas as contraindicações dos tais imunizantes.

     Neste medicamento da Pfizer, por exemplo, informação de que possui AÇÚCAR na composição, o que é contraindicado ao diabético; e esta e outras informações estão pela maioria da TV e Mídia, sendo OMITIDAS do público, e tais desinformações podem gerar a morte de quem recebe as chamadas vacinas imunizante em fase experimental, que não funcionou na 1º, 2º, e nem na 3ª dose,.. e  sendo descabida aos diabéticos desinformados; e demais casos semelhantes pelas mídias omissas das importante informações, o que viola o Art. 21 e Art. 299 do Código Penal .

       Com isso, o ato ilegal poderá gerar PREJUÍZOS A TERCEIROS e ao ERÁRIO PÚBLICO, e pode ser combatido por AÇÃO POPULAR, pois fere além da MORALIDADE PÚBLICA, os princípios da administração pública SEM EFICIÊNCIA DE PUBLICIDADE DOS ATOS. Art. 37 e demais da Constituição de 1988.

        Veja os requisitos para se fazer uma AÇÃO POPULAR: Título de eleitor, endereço completo e neste caso, não será paga custas judiciais. Sobre essa responsabilidade dos gestores e agentes públicos (PREJUÍZOS A TERCEIROS e ao ERÁRIO PÚBLICO); a Constituição Federal de 1988; contém os dispositivos que regula os princípios basilares da administração pública, e está explícito no seu art. 37.

        Art. 37 “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte,..”:

        Quando o gestor, autoridades ou agentes públicos ferem tais princípios, e geram prejuízos a TERCEIROS, nasce o dever do Estado de INDENIZAR as vítimas, previsto na Lei Maior pelo inciso 6º, Art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; veja: 

        § 6ºAs pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

       Ainda mais, que o Estatuto de Roma - Lei 4.388/2002; e também o Código de Nuremberg - de por lei PROÍBEM a utilização de medicamentos experimentais SEM O CONSENTIMENTO da pessoa, vedando o uso da FORÇA, FRAUDE, MENTIRA, COAÇÃO e Imposição como estamos presenciando:

       1 C/N.O consentimento voluntário  pelo  livre  arbítrio  do ser humano é  absolutamente  essencial”.

      Isso significa que as pessoas que serão submetidas ao experimento devem ser legalmente capazes de dar consentimento; essas pessoas devem exercer o livre direito de escolha sem qualquer intervenção de direito de escolha sem qualquer intervenção de elementos de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição posterior; devem Ter conhecimento suficiente do assunto em estudo para tomar uma decisão. Esse último aspecto exige que sejam explicados às pessoas a natureza, a duração e o propósito do experimento; os métodos segundo os quais será  conduzido; as inconveniências e os riscos esperados; os efeitos sobre a saúde ou sobre a pessoa do participante que eventualmente possam ocorrer devido à participação no experimento”. (Clique e Veja neste link abaixo):

 (*)Versão em Português no Informe Epidemiológico do SUS Ano IV - 1995.

https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/codigo_nuremberg.pdf

http://www.bioetica.org.br/?siteAcao=DiretrizesDeclaracoesIntegra&id=2

        A seguir veja a Fonte Oficial “Clinical Trials”; a qual nos revela que a vacina contra a COVID vem sendo aplicada em adultos e crianças em fase ainda experimental e sem garantia, visto arrolado ao clicar abaixo neste link:  

https://clinicaltrials.gov/ct2/show/NCT04816643

     As informações comprovada pelos links acima; são OMITIDAS em algumas Bulas na fase ainda experimental das vacinas tipo da Pfizer; que informam somente alguns efeitos colaterais anteriores visto ao clicar neste link >>> www.pfizer.com.br/bulas/comirnaty - ao compararmos as Bulas e maioria das informações na TV como em várias Mídia atual, percebe-se informações ultrapassadas, devido os vários novos casos de efeitos colaterais, e repetidas necessidades de outras doses com seqüelas colaterais e mortes atualmente comprovadas; e sem a informação inclusa de vacina em fase experimental nas bulas; como as evidentes nos links que veremos a seguir; detecta-se violação do Código de Nuremberg, e do Art. 15 do CC/2002, e dos Arts. 21; 146; 147-A; e Art. 299 do Código Penal.

      OBS: Outra Prova de que o medicamento aprovado pela ANVISA em 16 de Dezembro de 2021; que vem sendo utilizado de forma induzida e compulsiva violando o Art. 15 da CC/2002; e os arts. 146 e 147-A do Código Penal; e § II do art. 5º; e art. 37 da Constituição Federal de 1988; e outras leis violadas pela tal vacinação em Adultos, e nas crianças de 05 e 11 anos de idade, com vacinas de uso experimental; é visto e comprovado pelo CONTRATO celebrado entre Pfizer e Governo Federal - confirme pelo item 5.4 e 5.5 da página 08/36 abaixo; ou ao clicar nos 02 links a seguir:

             Ministério da Saúde Secretaria Executiva

    Departamento de Logística em Saúde Coordenação-Geral de Aquisição de Insumos Estratégicos para Saúde Divisão se Analise das Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde

CONTRATO Nº 52/2021

Processo nº 25000.171832/2020-92

(OBS: Estes escritos a seguir; é um resumo selecionado do contrato de Compra e Venda  

de Vacinas contra COVID-19; apresentando os Itens 5.4 e 5.5 abaixo da página 08/36;)

09/01/22, 18:50                                                 SEI/MS - 0019603551 - Contrato 

5.4 - Nenhuma Outra Garantia:     

“...Conforme expressamente definido neste Contrato, todas as condições, garantias ou outros termos que possam ter efeito entre as Partes ou estar implícitas ou ser incorporadas a este Contrato (seja por estatuto, direito consuetudinário ou de outra forma) são neste ato excluídas,... renuncia a quaisquer declarações e garantias com relação ao Produto,...”

5.5 - Reconhecimento do Comprador: 

O Comprador reconhece que a Vacina e os materiais relativos à Vacina, e seus componentes e materiais constitutivos estão sendo desenvolvidos rapidamente devido às circunstâncias de emergência da pandemia de COVID-19 e continuarão sendo estudados após o fornecimento da Vacina para o Comprador de acordo com este Contrato. O Comprador ainda reconhece que a eficácia e os efeitos em longo prazo da Vacina ainda NÃO são conhecidos e que pode haver efeitos adversos da Vacina que NÃO são conhecidos atualmente. Ainda, conforme aplicável, o Comprador reconhece que o Produto não será serializado.

_____________________________________________________________ 

        (OBS: O não será serializado acima; significa que não terá números de série que esteja vinculado às informações de origem). Clique nos links a seguir; e confirme estes escritos 5.4 e 5.5 na página 08/36 dos termos no Contrato MS de Compra e Venda das Vacinas contra COVID - 19; que se abrirá e será comprovado e visualizado como disse; ao Clicar nestes links abaixo:

https://guedesepiresbraga.adv.br/wp-content/uploads/2022/01/SEI_MS-0019603551-Contrato.pdf

        Os escritos e links clicados e vistos acima; são evidências e confirmam que as vacinas contra a COVID – 19; ainda se encontram em fase de estudos no Clinical Trials:

       4º PASSO: Contratar um bom advogado, munido das informações supracitadas, para impetrar um MANDADO DE SEGURANÇA com o pedido de LIMINAR para garantir o direito á EDUCAÇÃO do seu filho, e demais imposições diante da NÃO OBRIGATORIEDADE da vacinação ainda em fase experimental contra a COVID-19,... 

        NOTA: Todos os atos que condicionam obrigatoriedade e imposição da VACINA nas Escolas e Empregos; são ilegais e São Infraconstitucionais e Inconstitucionais.

       OBS: A defesa é fazer uso destas informações neste SITE/Links sem fins lucrativos; e entrar com um Mandado de Segurança; que visa garantir na Lei o respeito a DIREITO LÍQUIDO E CERTO, este, aliás, decorre de LEI Infraconstitucional, Constitucional, e se preciso for de lei Internacional da Convenção Americana dos Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica, e pelo Tribunal Penal de Haia.

      O MANDADO DE SEGURANÇA pela via judicial é um remédio constitucional previsto no Art. 5º, incisos II e LXIX, e está no capítulo dos PRINCÍPIOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, sendo  regulamentado pela Lei 12.016/09; e outras leis arroladas no decorrer deste Site de orientações jurídicas e links em anexo.

    OBS: Nem mesmo uma EMENDA CONSTITUCIONAL pode suprimir PRINCÍPIOS PÉTREOS de Direitos e Garantias Individuais, como está descrito de forma explícita  no Art. 60, inciso 4º, Item IV, veja:

     Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta”.

      § 4º. NÃO será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir”.    

  IV. Os Direitos e Garantias Individuais”.

INFORMAÇÕES ÚTEIS E RELEVANTES PARA IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O ABUSO DE PODER DAS AUTORIDADES: 

        Ao você contratar o advogado, providenciar; ou seja, entregue o link e cópia deste Site, para ele e TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS; pois para utilizar esse remédio constitucional, as provas devem ser PRÉ-CONSTITUÍDAS, ou seja; NÃO se pode apresentar provas posteriores (depois). O direito líquido e certo; deve ser demonstrado de forma cabal com as documentações inicial, e dentre eles (imprescindíveis):

       Veja a seguir os tipos de documentos que devem ser entregue além deste SITE/Link impresso ao seu Advogado: DOCUMENTOS PESSOAIS dos pais e das crianças (Poder Familiar de Legitimidade para - impetrar o MS (Mandato de Segurança).

-  COMPROVANTE DE ENDEREÇO atualizado

- CARTÃO DE VACINAÇÃO DA CRIANÇA EM DIA (sem constar a vacina COVID-19).  

- EXAME DE SOROLOGIA PARA ANTICORPOS NEUTRALIZANTES (exame de sangue)*

   Opcional (mas importantíssimo para demonstrar a imunidade natural);

 - EXAME PARA DETECÇÃO DE COVID-19 RT-PCR não recomendável neste caso em razão de sensibilidade para erros; ou seja, de resultados de FALSO POSITIVO.  

- CÓPIA DO DECRETO/PORTARIA (ATO COATOR de imposição para tomar a vacina)

- PROVA/GRAVAÇÃO/FOTO/DOCUMENTO em vídeo ou áudio da negativa de realização da matrícula escolar do filho; ou a perda do seu emprego em razão da não vacinação; 

- PAGAR À CUSTA JUDICIAIS INICIAIS

- COMBINAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (pedindo ao advogado descontos por este informativo e Modelo Judicial pronto e totalmente gratuito neste SITE/Link com todas as leis necessárias ao caso, já que ele não vai precisar levar dias pensando e procurar leis e informações aqui prontas para serem usadas).

 - Antes de ajuizar o advogado deve verificar a COMPETÊNCIA para processar e julgar o Mandado de Segurança contra atos de Governadores e Prefeitos, de acordo com a Constituição do Estado violador. Usando os informativos da ação neste Site/Links aqui gratuito.

        Sempre se Lembre:

     DECRETO não é Lei; São inferiores as Leis e nada valem se forem contrários e violarem a Lei Infraconstitucional, Constitucional, e demais aqui arroladas,...

      DECRETOS não tem poderes para se sobressair e suprimir garantias vinculadas a Lei Maior que é a nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; e Leis Internacionais,... 

       DECRETOS que violam direitos humanos e leis Constitucionais e Internacionais como o Código de Nuremberg, são ilegais e devem ser atacados, tanto por MANDADO DE SEGURANÇA quanto por AÇÃO POPULAR, pois são ilícitos e ferem além dos direitos individuais do cidadão, o princípio da eficiência administrativa da LEGALIDADE, PUBLICIDADE e MORALIDADE pública. Art. 37 da CF/88. 

       OBS: Na petição inicial; por precaução, deverá ser informado que a CRIANÇA, durante os anos de 2020 até 2022, SEMPRE utilizou MÁSCARA, ÁLCOOL EM GEL e DISTANCIAMENTO SOCIAL, e que isso será mantido neste ano de 2022 e pelo decorrer havendo necessidades.

        e ÚLTIMO PASSO: Informar ao advogado sobre as implicações criminais dos  agentes, sejam eles públicos ou privados, que impedem pela lei o exercício do DIREITO LÍQUIDO e CERTO da CRIANÇA de ESTUDAR e FREQUENTAR  a  ESCOLA, transitar, etc,.. 

        TODOS que desrespeitarem os direitos da CRIANÇA, de acordo com a Lei 8.069/90 (Art. 21 c/c 70 c/c 98 do ECA), incorrem, EM TESE, em crimes no CÓDIGO PENAL e LEI de ABUSO de poder e AUTORIDADE – Lei 13.869/2019, e demais outras leis que podem ser enquadrados:

    Os crimes contra as CRIANÇAS são de natureza de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (Art. 227 da Lei 8.069/90 do ECA), e são tomadas pelo Ministério Público Estadual 

       VEJA ALGUNS TIPOS PENAIS APLICÁVEIS aos agentes que abusam do poder e violam os direitos da CRIANÇA:

       CÓDIGO PENAL BRASILEIRO: (Gera Cadeia e Multa para quem os Violam) 

      Art. 146 -Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda;

      Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade; da cadeia e multa”  (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) - clique nesta lei escrito em azul, e veja a inclusão do Art. 147-A, no Código Penal:

      Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

         VEJA A Lei 13.869/2019 - DE ABUSO DE PODER POR AUTORIDADE: 

       Art. 30: Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:

       Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal: Veja isto explicito no inciso II do art. 5º, e Art. 37 da Constituição Federal de 1988.

       Os atos ilegais de criações de Decretos de Passaporte Sanitários, e imposição,  ATO COATOR de vacinação experimental estão baseados, EQUIVOCADAMENTE,  no  uso errado e isolado   do Art. 14, § . Veja:

       Art. 30: Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:

       Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal: Veja isto explicito no inciso II do art. 5º, e Art. 37 da Constituição Federal de 1988.

       Os atos ilegais de criações de Decretos de Passaporte Sanitários, e imposição,  ATO COATOR de vacinação experimental estão baseados, EQUIVOCADAMENTE,  no  uso errado e isolado   do Art. 14, § . Veja  

Art. 14 - “Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das   enfermidades, que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos”.

§ 1-“É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. Observação: Esta obrigação é para ás vacinas que levam de 07 á 14 anos para serem aprovadas. << Estes uso isolado do Art. 14 § 1, NÃO se aplica para decretos de imposição de uso de vacinas em fase experimental; o ECA nos arts. 18; 70 e § III art. 81; revelam que Adultos e Crianças NÃO são Cobaias. O Código de Nuremberg, e outras leis testificam isto. Omitir demais incisos e artigos ECA, em ilícitos decretos, e Omitir outras leis é crime que da cadeia e multa pelo Art. 299 do Código Penal Brasileiro.

     O inciso 1 do art. 14 do ECA - Lei 8.069/90; acima e que vem sendo usado de forma isolada em decreto que estão DETURPADOS (Fora do Contexto da Lei); e que pela Lei configuram CRIMES pelo fato de >> “OMITIR, em documento público,... declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração,... com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa,... Arts. 299; e Arts. 288; 21 do Código Penal; e Arts. 5º; 6º; 7º da Lei Internacional 4.388/2002; as ilicitudes praticadas por Vários Secretários de Saúde, Governadores/Prefeitos, Magistrados, Advogados; e demais pelo que se vê nas entrevistas; se tornam suspeitos de ligados à militância de esquerda e adeptos do mal etc,... As ameaças e constrangimentos desses agentes sentados no poder com a caneta na mão; denotam Litigância de Má Fé; pelos Arts. 79; 80 e 81 do NCPC, e configuram pela lei vários CRIMES, que devem ser combatidos na esfera criminal, além de exigir do ESTADO a INDENIZAÇÃO pelas perdas e danos ocorridos pelos transtornos causados as vítimas. Pois A VACINA CONTRA COVID-19 NÃO É OBRIGATÓRIA. As vacinas obrigatórias são aquelas após 07 ou 14 anos de testes aprovadas; as vacinas de COVID-19 ainda estão em fase experimental.

     Infelizmente além desta questão arrolada em pauta de ATO COATOR de vacinação experimental; muitos medicamentos como Dipirona, Anticoncepcional Diane 35, Sibutramina e outros como Novalgina e demais não mencionado nos vídeos a seguir, onde o médico evitou abrir mais os absurdos para supomos evitar problemas; mesmo tais medicamentos sendo baratos geravam em vendas bilhões e bilhões de dólares; porém devido serem muito prejudiciais a saúde, foram proibidos de serem fabricados e comercializados em vários Países sensatos. Porém; vários medicamentos já proibidos em outros Países, ainda são produzidos, receitados e comercializados por leis em Países COMUNISTAS e infelizmente também no Brasil; como visualizaremos a seguir ao clicar abaixo nestes arrolados Vídeos.

https://www.youtube.com/watch?v=wPsr-rtGpIk

    Neste ato e no uso da Lei de Acesso a Informação > Lai 12.527/2011; informo que vários médicos e cientistas como o Dr. Marco Menelau, relata entre em 09:21 min até 10:21 min, de seus informativos, visto neste link -> https://www.youtube.com/watch?v=eTNQMNgIlwc <- onde o médico cientista Dr. Marco Menelau, aconselha as pessoas, inclusive aos idosos carentes de vitamina B-12, a não usarem a B-12 Cianocobalamina que além de ser sintética e depender de o organismo processar para ser realmente  absorvida, o que nem sempre acontece, devido o uso de certos medicamentos, e por vários outros motivos,... a tal B-12 Cianocobalamina, contém CIANETO {https://pt.wikipedia.org/wiki/Intoxica%C3%A7%C3%A3o_por_cianeto} uma das intoxicações mais letais conhecidas pelo homem, onde mesmo em poucas dosagens no dia a dia seria prejudicial. Para se evitar riscos e perigos; vários médicos indicam o uso da B-12 Metilcobalamina, que em sua formula natural, é absorvido de forma direta, sem a rejeição de o organismo em dificuldades não processar, e não contém cianeto e nenhum produto tóxico ou prejudicial a sua saúde. Pesquise o assunto; e como nos adverte a Bíblia -> Não Pereça Por Falta de Conhecimento Oséias 04:06.

 Reflita: Inúmeras pessoas neste mundo; comentam que as Indústrias de

Medicamentos não Sobrevivem da Saúde das pessoas, mas sim das doenças?!?

       Entre Tantas Provas detonadas e injustiçadas como fake news Por várias mídias, Pessoas desinformadas e Autoridades SUSPEITAS de “Litigarem de Má Fé” (Arts. 79; 80; 81 do NCPC; e Arts. 21; 288 e 299 do CP) e suspeitos de MACUMUNADOS sobre vendas e lucros de muitos Remédios ruins, e Proibidos em vários Países, e sendo ainda comercializados nos Países comunistas e no Brasil; como visualizamos de fato alguns destes remédios Pelos Vídeos acima; evidenciados e comentados nas Páginas 102 e 103 da Revista - TRF/3, Ano XXV - 123. Outubro/Dezembro de 2014 - ISSN 1982-1506 - e PDF; Clicando no link a seguir:

http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/revista_TRF_3a_Reg_n.123.pdf

        Nota de esclarecimento: O link acima NÃO abre em WhatsApp; envie para computador o seu E-mail e computador e irá, abrir ou copie este link acima e cole no Google que também abrirá; e assim se deve fazer com qualquer link que não abrir neste SITE ou qualquer outro Site; pois neste caso a Revista TRF/3 tem peso de 552 páginas, e infelizmente pessoas do mal querem que você continue desinformado destas verdades; saiba que o mundo não é Um Arco Íris, mais eu e você não desanimaremos de buscar a verdade; pois eu e você NÃO somos preguiçosos e nem covardes, somos muito melhor do que isto. O objetivo de se ás folhas números 102 e 103 da pág. 08/36 da Revista do TRF/3, é somente comprovar para você que o MENCIONADO de que "Medicamentos Proibidos em Vários Países são Vendidos no Brasil"; e que seres humanos não devem ficar a mercê de medicamentos baseados em opiniões SUSPEITAS de ACHIÍSMOS de ninguém; o sensato e correto é que os efeitos colaterais sejam bem levem ou ZERO prejudicial, e NUNCA receitado e comercializados em fase experimental. Os responsáveis por liberações de QI pouco acima do normal; devem no mínimo se fixar somente em estudos científicos com suas contraindicações NÃO maléficas em prejuízos dos casos entre Humanos Adultos e Adolescentes desinformados; e inocentes Crianças.

         Ressalto que estes tipos de medicamentos proibidos em vários Países e vendidos no Brasil; tem devido graves efeitos colaterais desgraçados a saúde e vida de inúmeras pessoas; e vacinas em fase experimental NÃO devem ser coagidas por DECRETOS QUE NÃO SÃO LEI; e só tem peso e valor se estiver de acordo com a Lei Infraconstitucional e Constitucional. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 6586 e 6587, deixou claro que as RESTRIÇÕES de atividades e freqüência em determinados lugares terão validade SE, e SOMENTE SE, estiverem previstas em LEI (Infraconstitucional, Constitucional e Internacional).

         Poucos governadores e prefeitos no Brasil no decorrer desta tal pandemia; está tendo correta e real consideração com a vida alheia, e vem respeitando e cumprindo a lei Infraconstitucional e Constitucional; veja exemplo de quem cumpre a lei tipo o Estado de Goiás, através da Assembléia Legislativa de Goiás, que aprovou em dois turnos uma lei que PROÍBE a vacinação compulsória de todos os cidadãos que residem no Estado. A lei é 20.960/2021, e foi sancionada de forma coerente pelo governado de Goiás em 12/01/2021, e encontra-se em vigor; e o seu artigo 1º nos diz o;

        Art. 1º - É assegurado à pessoa residente no Estado de Goiás o direito de não se submeter de forma comPulsória à vacinação adotada Pelo Poder Público para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.

Veja no Estado de Goiás; o Art. 1º da Lei 20.960, de 12 de

Janeiro de 2021; em vigor; ao Clicar abaixo neste link:

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=407809

👀 👮 👀 

Veja no Estado de Rondônia o Arts. 5º, 6º etc,.. da Lei 6.178,

de 09/12/2021 em vigor; ao Clicar abaixo neste link:

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=424112

         Evidenciamos pelos links acima; que em Goiás e Rondônia, os governadores e alguns prefeitos respeitam a vida alheia e as leis; onde nem ADULTOS, tampouco CRIANÇAS, são obrigadas a se vacinarem para exercício de seus direitos de suas atividades e freqüências em órgãos públicos e privados; tais autoridades obedecem ao inciso II do Art. 5º, Art. 37 e demais da CF/88. Porém; mesmo nestes Estados citados acima, e em vários outros Estados, tem Autoridades suspeitas, insistindo na vacinação em fase experimental obrigatória com o passaporte etc, que violam no Brasil a lei Nacional e Internacional; peça ao seu advogado, para utilizar as referidas leis dos links acima, para argumentar que Nem Todas as Autoridades no Brasil são Tiranas Sanitárias, e para ratificar a ilegalidade dos atos praticados através de DECRETOS que violam a Lei Maior nos Estados do Brasil; onde os governos e prefeitos em desfavor a lei e a vida alheia, fazem Decretos ilícitos contra o povo; usem a Lei Infraconstitucional e Constitucional visto neste relatório jurídico investigativo em apoio aos pais e filhos; neste Site visto também, ao Digitar no Google pela Internet > Jornalismo e CCGA para Autoridades e Povo < ou clicando ou copiando o ultimo link no final deste Site:

        LEMBRE-SE: O STF a Nível Nacional; ratificou que toda e qualquer restrição poderá ser realizada, desde que DECORRENTE DE LEI, e não através de DECRETOS ilícitos que violam os Direitos Humanos, protegidos por Lei Infraconstitucional, Constitucional e Internacional.

INFORMAÇÕES E LINKS IMPORTANTES PARA

AS CONCLUSÕES FINAIS DESTA OBRA CAUTELAR:

        “Por sermos todos iguais perante a Lei” (Art. 5º CF/88); Todos aqueles que ferem os direitos das CRIANÇAS; podem ser representados criminalmente junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO (Notícia-Crime/Representação), na DELEGACIA DE POLÍCIA (RAI), no Poder Judiciário (Queixa-Crime).

         Isso se aplica as autoridades e agentes públicos e particular (diretores de escolas e empresas) que impedem o exercício do direito líquido e certo da CRIANÇA de acesso à EDUCAÇÃO.

          Como diz a Bíblia - Não “... Pereça por Falta de Conhecimento” (Oséias 04:06); Conhecer o seu DIREITO VIOLADO auxilia e muito no conhecimento e discussão sobre como se defender  e interagir com seu advogado contratado, sobre as medidas a serem tomadas.

       Lembre-se; que todas as medidas solicitadas devem ser realizadas com PEDIDOS de TUTELAS e  LIMINARES, enriquecidas com leis específicas aos casos a serem impetrados nos autos.

        NÃO SE ESQUECER de juntar todos os documentos necessários mencionados anteriormente no decorrer deste Site de orientações jurídicas, principalmente, a cópia do ATO COATOR, que é o DECRETO que gerou todo o problema e viola princípios e garantias fundamentais do indivíduo, e basilares da administração pública.

      “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,..” Art. 5º da CF/88; e pela lei GOVERNADORES, PREFEITOS e demais Autoridades no Poder em uma Nação,.. além de seus respectivos secretários, RESPONDEM pelos CRIMES comuns e de responsabilidade, perante a Lei e as ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS. 

       Pessoas independente de religião quê são de Deus, e que consideram As boas Leis visto no livro de Êxodo 20:01-17 e 31:18; e que tenham um QI normal; NÃO SÃO a favor de vacina cheia de efeitos colaterais em fase experimental, para aplicá-las em adultos e nas indefesas CRIANÇAS. Para mais detalhes; e como se proteger de forma profilática e correta sem efeitos colaterais contra a COVID e demais vírus, veja as informações e alguns Vídeos, em um sério Site a favor do bem e da Vida. Clique abaixo neste link e veja:  

https://jornalismoeccgaparaautoridadesepovo.blogspot.com/2021/12/o-passaporte-da-vacina-sim-ou-nao.html

        Inclusive no Site visto pelo link acima; tem um modelo de documento TERMO DE RESPONSABILIDADE, enriquecido de leis; para se caso você seja coagido a tomar a vacina ainda em fase experimental para não perder o emprego, que o responsável pela exigência assine o documento se responsabilizando por quaisquer efeitos colaterais; que surgirem em você o constrangido a tomar a vacina experimental, com efeitos colaterais. 

       OBS: Um competente e sério Advogado em uma entrevista na reconhecida rede de Jornalismo - “Jovem Pan News em Os Pingos nos IS” >> Afirmou que - Decreto não é Lei >> e que >> Passaporte da Vacina para Criança é Um Crime; Clique abaixo neste Vídeo e veja

https://www.youtube.com/watch?v=M_KJ1t_MLBA

Médicos Advertem Sobre a Vacina; Clique no Vídeo abaixo e Veja:

https://www.youtube.com/watch?v=RChVbumiGvc

       Inúmeras pessoas através de bons advogados; estão no Brasil e no Mundo, entrando na Justiça em prol dos direitos legais deles e dos filhos, para NÂO se arriscarem diante de tantos efeitos colaterais, como cobaias coagidas por certos tipos de autoridades suspeitos de “Litigância de Má Fé” (Arts. 79; 80; 81 do NCPC; Art. 299 do CP), por violarem o “Código de Nuremberg”, e lei Infraconstitucional tipo o Art. 15 do CC/2002; e lei Constitucional tipo o § II Art. 5º e Art. 37 da Constituição Federal de 1988; que condenam os ilícitos Decretos de uso de vacina experimental, que tem ceifado várias vidas como a do filho da Sra Alerne. Veja os vídeos dos “Médicos Pela Vida”; que vem explicando de forma real e científica sobre os efeitos colaterais na Saúde e mortes entre adultos e crianças com estes experimentos vacinais. Clique neste link abaixo e veja os vídeos:

https://medicospelavidacovid19.com.br/videos

       Que Deus ilumine através destas orientações; a sua mente com o profissional que atuará no seu Caso. Copie o link deste Site, e dos outros Sites, arrolados abaixo; Compartilhe estas honestas orientações jurídicas e profiláticas, com todos pela rede Social de WhatsApp e demais,... para que as pessoas conheçam seus direitos de defesa na Lei, e NÂO“...Pereçam por Falta de Conhecimento” (Oséias 04:06).

https://jornalismoeccgaparaautoridadesepovo.blogspot.com/2021/12/o-passaporte-da-vacina-sim-ou-nao.html

https://jornalismocomantoniocaldas.blogspot.com/2020/06/jornalismo-e-ccga-contra-covid-19.html

https://jornalismoeccgaparaautoridadesepovo.blogspot.com/2020/07/ao-presidente-do-brasil-senadores.html

https://jornalismoeccgaparaautoridadesepovo.blogspot.com/2022/02/saiba-se-proteger-e-salve-seus-filhos.html 

https://jornalismoeccgaparaautoridadesepovo.blogspot.com/2022/07/sos-aos-doentes-criancas-e-idosos.html

{Sites Tutelados pela LAI 12.527/2011; e Incisos XIII, XIV, XXXV do art. 5º; e Art. 220 da Constituição Federal de 1988; e pela Lei 4.388/2002 - Estatuto de Roma; e o Código de Nuremberg; e pela > Convenção Americana dos Direitos Humanos > Pacto de São José da Costa Rica,...}

Jornalismo Investigativo e Informações inclusas Médicas e Jurídicas com António Caldas

ORIENTAÇÕES DE COMO SE PROTEGER E SALVAR OS SEUS FILHOS


      Não podemos permitir que as pessoas Adultas, adolescentes e Crianças; “...Pereçam por Falta de Conhecimento” (Oséias 04:06). Além de divulgarmos o último link deste Site acima; como reforço para divulgação; Clique nesta imagem Print a seguir, copie e cole no Word que caberão 04 imagens em menor tamanho numa página, e tire Xerox, recorte e distribua-os; e em 01 só tamanho Maior em 01 página do Word, cole e tire Xerox, (cópias) e cole-os nos lugares públicos e Publique-os também nos Jornais, Revistas e façam Outdoors nas estradas etc; e que Deus nos abençoe nesta missão informativa de Salvarmos Vidas. “Como atalaias avisaremos ao povo; Se não nos ouvirem o sangue deles; Deus NÂO os requererá de nossas mãos, pois estaremos tocando a trombeta ao darmos as mensagens” (Ezequiel 33:06; Isaías 58:01 e Êxodo 14:15).   


Veja um Modelo Sobre Outdoor Informativo Salvemos Vidas a Seguir: