As
informações comprovada pelos links acima; são OMITIDAS em algumas Bulas na fase ainda experimental das
vacinas tipo da Pfizer; que informam somente alguns efeitos colaterais
anteriores visto ao clicar neste link >>> www.pfizer.com.br/bulas/comirnaty - ao compararmos as Bulas e maioria das informações na TV como em várias Mídia atual, percebe-se informações ultrapassadas, devido
os vários novos casos de efeitos colaterais, e repetidas necessidades de outras
doses com seqüelas colaterais e mortes atualmente comprovadas; e sem a informação
inclusa de vacina em fase experimental nas bulas; como as evidentes nos links
que veremos a seguir; detecta-se violação do Código de Nuremberg, e do Art. 15 do CC/2002, e dos Arts. 21; 146;
147-A; e Art. 299 do Código Penal.
OBS: Outra Prova de que o medicamento aprovado pela ANVISA em 16
de Dezembro de 2021; que vem sendo utilizado
de forma induzida e compulsiva violando o Art. 15 da CC/2002; e os arts. 146 e
147-A do Código Penal; e § II do art. 5º; e art. 37 da Constituição Federal de
1988; e outras leis violadas pela
tal vacinação em Adultos, e nas crianças de 05 e 11 anos de idade, com vacinas de uso experimental; é visto e comprovado pelo CONTRATO celebrado entre
Pfizer e Governo Federal - confirme pelo item 5.4
e 5.5 da página 08/36 abaixo; ou ao clicar nos 02 links a seguir:
Ministério da Saúde Secretaria
Executiva
Departamento de Logística em Saúde Coordenação-Geral de
Aquisição de Insumos Estratégicos para Saúde Divisão se Analise das Aquisições
de Insumos Estratégicos para Saúde
CONTRATO Nº 52/2021
Processo nº 25000.171832/2020-92
(OBS: Estes escritos a seguir; é
um resumo selecionado do contrato de Compra e Venda
de Vacinas contra COVID-19;
apresentando os Itens 5.4 e 5.5 abaixo da página 08/36;)
09/01/22, 18:50 SEI/MS - 0019603551 - Contrato
5.4 - Nenhuma Outra Garantia:
“...Conforme expressamente definido neste Contrato, todas as condições, garantias
ou outros termos que possam ter efeito entre as Partes ou estar implícitas ou
ser incorporadas a este Contrato (seja por estatuto, direito consuetudinário ou
de outra forma) são neste ato excluídas,... renuncia a quaisquer declarações e
garantias com relação ao Produto,...”
5.5 - Reconhecimento do Comprador:
“O Comprador reconhece que a Vacina e os
materiais relativos à Vacina, e seus componentes e materiais constitutivos estão sendo desenvolvidos rapidamente devido às circunstâncias de
emergência da pandemia de COVID-19 e
continuarão sendo estudados após o fornecimento da Vacina para o Comprador de acordo com este
Contrato. O Comprador ainda
reconhece que a eficácia e
os efeitos em longo prazo da Vacina ainda NÃO são conhecidos e que pode haver efeitos adversos da Vacina que
NÃO são conhecidos atualmente. Ainda, conforme aplicável, o Comprador reconhece
que o Produto não será serializado”.
_____________________________________________________________
(OBS:
O não
será serializado acima; significa que não terá números de série que esteja vinculado às informações de
origem). Clique nos links a seguir; e confirme estes escritos 5.4 e 5.5 na página 08/36 dos
termos no Contrato MS de Compra e Venda das Vacinas contra COVID - 19; que se abrirá e será comprovado e visualizado como disse; ao Clicar nestes links abaixo:
https://guedesepiresbraga.adv.br/wp-content/uploads/2022/01/SEI_MS-0019603551-Contrato.pdf
Os escritos e links clicados e vistos acima; são evidências e confirmam
que as vacinas contra a COVID – 19; ainda se encontram em fase de estudos no Clinical
Trials:
4º PASSO: Contratar um bom advogado, munido das informações supracitadas, para impetrar um MANDADO DE SEGURANÇA com o pedido de LIMINAR para garantir o direito á EDUCAÇÃO do seu filho, e demais
imposições diante da NÃO OBRIGATORIEDADE da vacinação ainda em fase experimental contra a COVID-19,...
NOTA:
Todos os atos que condicionam obrigatoriedade e imposição da VACINA nas Escolas
e Empregos; são ilegais e São Infraconstitucionais e Inconstitucionais.
OBS: A
defesa é fazer uso destas informações neste SITE/Links sem fins lucrativos; e entrar com um Mandado de Segurança;
que visa garantir na Lei o
respeito a DIREITO
LÍQUIDO E CERTO, este, aliás, decorre de LEI
Infraconstitucional, Constitucional, e se
preciso for de lei Internacional da Convenção Americana dos Direitos Humanos -
Pacto de São José da Costa Rica, e pelo Tribunal Penal de
Haia.
O MANDADO DE SEGURANÇA pela via judicial é um remédio constitucional previsto
no Art. 5º, incisos II e LXIX, e está no capítulo dos PRINCÍPIOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, sendo regulamentado pela Lei
12.016/09; e outras leis arroladas no decorrer deste Site de orientações
jurídicas e links em anexo.
OBS: Nem mesmo
uma EMENDA CONSTITUCIONAL pode
suprimir PRINCÍPIOS
PÉTREOS de
Direitos
e Garantias
Individuais, como
está descrito de forma explícita
no Art. 60, inciso 4º, Item IV, veja:
Art. 60. “A Constituição poderá ser
emendada mediante proposta”.
§ 4º. “NÃO será objeto de deliberação a proposta
de emenda tendente a abolir”.
IV. “Os Direitos e Garantias Individuais”.
INFORMAÇÕES ÚTEIS E RELEVANTES PARA IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA O ABUSO DE PODER DAS AUTORIDADES:
Ao você contratar o advogado, providenciar; ou seja, entregue o link e cópia deste
Site, para ele e TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS; pois para utilizar esse remédio constitucional, as provas devem ser PRÉ-CONSTITUÍDAS, ou seja; NÃO se pode apresentar provas posteriores
(depois). O direito líquido e certo; deve ser demonstrado de forma cabal com as documentações inicial, e dentre eles (imprescindíveis):
Veja a seguir os tipos de documentos que devem ser entregue além deste SITE/Link
impresso ao seu Advogado: DOCUMENTOS PESSOAIS – dos pais e das crianças (Poder Familiar
de Legitimidade para -
impetrar o MS (Mandato de
Segurança).
- COMPROVANTE DE ENDEREÇO atualizado
-
CARTÃO DE VACINAÇÃO DA CRIANÇA EM DIA (sem constar a
vacina COVID-19).
- EXAME DE SOROLOGIA PARA ANTICORPOS NEUTRALIZANTES (exame de sangue)*
Opcional (mas importantíssimo para demonstrar a imunidade
natural);
- EXAME PARA DETECÇÃO DE COVID-19 – RT-PCR não recomendável neste caso em
razão de
sensibilidade para erros; ou seja, de resultados de FALSO POSITIVO.
- CÓPIA DO DECRETO/PORTARIA (ATO
COATOR de imposição para tomar a vacina)
-
PROVA/GRAVAÇÃO/FOTO/DOCUMENTO em vídeo ou áudio da negativa de realização da matrícula
escolar do filho; ou a perda do seu emprego em razão da não vacinação;
- PAGAR À
CUSTA JUDICIAIS INICIAIS
- COMBINAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (pedindo ao advogado descontos por este informativo e Modelo
Judicial pronto e totalmente gratuito neste SITE/Link com todas as leis
necessárias ao caso, já que ele não vai precisar levar dias pensando e procurar
leis e informações aqui prontas para serem usadas).
- Antes de ajuizar o advogado deve verificar a COMPETÊNCIA para processar e julgar o Mandado
de Segurança contra atos de Governadores e Prefeitos, de acordo
com a Constituição do Estado violador.
Usando os informativos da ação neste Site/Links aqui gratuito.
Sempre se Lembre:
DECRETO não é Lei; São
inferiores as Leis e nada valem se forem contrários e violarem a Lei
Infraconstitucional, Constitucional, e demais aqui arroladas,...
DECRETOS não tem poderes para se sobressair e suprimir
garantias vinculadas a Lei Maior que é a nossa Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988; e Leis Internacionais,...
DECRETOS que violam direitos humanos e leis Constitucionais e Internacionais como o
Código
de Nuremberg, são ilegais e devem
ser atacados, tanto
por MANDADO DE SEGURANÇA quanto por AÇÃO POPULAR, pois são ilícitos e ferem além dos direitos individuais do cidadão, o princípio da
eficiência administrativa da LEGALIDADE, PUBLICIDADE e MORALIDADE pública. Art. 37 da CF/88.
OBS: Na petição inicial; por precaução, deverá ser informado
que a CRIANÇA, durante os
anos
de 2020 até 2022, SEMPRE utilizou MÁSCARA, ÁLCOOL EM GEL e DISTANCIAMENTO SOCIAL, e que isso será mantido neste ano
de
2022 e pelo decorrer havendo
necessidades.
5º e ÚLTIMO PASSO: Informar ao advogado sobre as implicações criminais dos
agentes, sejam eles públicos ou privados, que impedem
pela lei o exercício do DIREITO LÍQUIDO e CERTO da CRIANÇA de ESTUDAR e FREQUENTAR a ESCOLA, transitar, etc,..
TODOS que desrespeitarem os direitos da
CRIANÇA, de acordo com a Lei 8.069/90 (Art. 21
c/c 70 c/c 98 do ECA),
incorrem, EM TESE, em crimes
no CÓDIGO PENAL e LEI de ABUSO
de poder e AUTORIDADE – Lei
13.869/2019, e demais outras leis que podem ser enquadrados:
Os crimes contra as CRIANÇAS são de
natureza de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (Art. 227 da Lei 8.069/90
do ECA), e são tomadas pelo Ministério Público Estadual
VEJA ALGUNS TIPOS PENAIS APLICÁVEIS aos agentes que
abusam do poder e violam os direitos
da CRIANÇA:
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO: (Gera
Cadeia e Multa para
quem os Violam)
Art. 146 - “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite,
ou a fazer o que ela não manda;
Art. 147-A. “Perseguir
alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física
ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer
forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade; da
cadeia e multa”
(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) - clique nesta lei escrito em azul, e veja a inclusão do Art. 147-A, no
Código Penal:
Art. 319 - Retardar ou deixar
de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
VEJA A Lei 13.869/2019 - DE ABUSO DE PODER POR AUTORIDADE:
Art. 30: Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou
de
não fazer, sem expresso
amparo legal: Veja
isto explicito no inciso II do art. 5º, e Art. 37 da Constituição Federal de
1988.
Os atos ilegais
de criações de Decretos de Passaporte Sanitários, e imposição, ATO
COATOR de vacinação experimental estão baseados, EQUIVOCADAMENTE, no uso errado e isolado SÓ do Art. 14, § 1º. Veja:
Art.
30: Dar início ou proceder
à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou
de
não fazer, sem expresso
amparo legal: Veja
isto explicito no inciso II do art. 5º, e Art. 37 da Constituição Federal de
1988.
Os atos ilegais
de criações de Decretos de Passaporte Sanitários, e imposição, ATO
COATOR de vacinação experimental estão baseados, EQUIVOCADAMENTE, no uso errado e isolado SÓ do Art. 14, § 1º. Veja:
Art. 14 - “Sistema Único
de Saúde promoverá programas
de assistência médica e odontológica para a prevenção
das enfermidades, que ordinariamente afetam a
população infantil, e campanhas de educação
sanitária para pais, educadores e alunos”.
§ 1-“É
obrigatória a vacinação
das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”. Observação: Esta obrigação é para ás vacinas
que levam de 07 á 14 anos para
serem aprovadas. <<
Estes uso isolado do Art. 14 § 1, NÃO se aplica para
decretos de imposição de uso de vacinas em fase experimental; o
ECA nos arts. 18; 70 e § III art. 81;
revelam que Adultos e Crianças NÃO
são Cobaias. O Código de Nuremberg, e outras leis
testificam isto. Omitir demais incisos e artigos ECA, em ilícitos
decretos, e Omitir outras leis é crime que da cadeia e
multa pelo Art. 299 do Código Penal Brasileiro.
O inciso 1 do art. 14 do ECA - Lei 8.069/90;
acima e que vem sendo usado de forma
isolada em decreto que estão DETURPADOS
(Fora do Contexto da Lei); e que pela Lei configuram CRIMES
pelo fato de >> “OMITIR, em documento
público,... declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração,... com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante: Pena -
reclusão, de um a cinco anos, e multa,...” Arts. 299; e Arts. 288; 21
do
Código
Penal; e Arts. 5º; 6º; 7º da Lei
Internacional 4.388/2002; as ilicitudes praticadas por Vários Secretários
de Saúde, Governadores/Prefeitos, Magistrados, Advogados; e demais pelo que se vê nas entrevistas; se tornam
suspeitos
de ligados à militância de
esquerda e adeptos do mal etc,... As ameaças e constrangimentos desses agentes
sentados no poder com a caneta na mão; denotam Litigância de Má Fé; pelos Arts. 79; 80 e
81 do NCPC, e configuram pela lei vários CRIMES, que devem
ser combatidos na esfera criminal, além de exigir do ESTADO
a INDENIZAÇÃO
pelas perdas e danos ocorridos pelos transtornos causados as
vítimas. Pois A VACINA CONTRA
COVID-19 NÃO
É
OBRIGATÓRIA. As vacinas obrigatórias
são aquelas após 07 ou 14 anos de testes aprovadas; as vacinas de COVID-19
ainda estão em fase experimental.
Infelizmente além desta questão arrolada em pauta de ATO COATOR de vacinação
experimental; muitos medicamentos como Dipirona, Anticoncepcional
Diane 35, Sibutramina e outros como Novalgina e demais não mencionado nos vídeos a seguir,
onde o médico evitou abrir mais os absurdos para supomos evitar problemas; mesmo tais
medicamentos sendo baratos geravam em vendas bilhões e bilhões de dólares; porém devido serem muito prejudiciais a saúde,
foram proibidos de serem fabricados e comercializados em
vários Países sensatos. Porém; vários
medicamentos já proibidos em outros Países, ainda são produzidos,
receitados e comercializados por leis em Países COMUNISTAS e infelizmente também no Brasil; como
visualizaremos a seguir ao clicar abaixo nestes arrolados Vídeos.
https://www.youtube.com/watch?v=wPsr-rtGpIk
Neste ato e no uso da Lei de Acesso a Informação > Lai 12.527/2011; informo que vários médicos e cientistas como o Dr.
Marco Menelau, relata entre em 09:21 min até 10:21 min, de
seus informativos, visto neste link -> https://www.youtube.com/watch?v=eTNQMNgIlwc <- onde o médico cientista Dr. Marco
Menelau, aconselha as pessoas, inclusive aos idosos carentes
de vitamina B-12, a não usarem a B-12 Cianocobalamina que
além de ser sintética e depender de o organismo processar para ser realmente absorvida, o que nem sempre
acontece, devido o uso de certos medicamentos, e por vários outros motivos,... a tal B-12
Cianocobalamina, contém CIANETO {https://pt.wikipedia.org/wiki/Intoxica%C3%A7%C3%A3o_por_cianeto} uma das intoxicações mais letais
conhecidas pelo homem, onde mesmo em poucas dosagens no dia a dia seria
prejudicial. Para se evitar riscos e perigos; vários médicos indicam o uso da B-12 Metilcobalamina, que em sua formula natural, é absorvido de
forma direta, sem a rejeição de o organismo em dificuldades não
processar, e não contém cianeto e nenhum produto
tóxico ou prejudicial a sua saúde. Pesquise o assunto; e como nos adverte a
Bíblia -> “Não Pereça Por Falta de Conhecimento” Oséias 04:06.
Reflita: Inúmeras pessoas neste
mundo; comentam que as Indústrias de
Medicamentos não Sobrevivem da
Saúde das pessoas, mas sim das doenças?!?
Entre Tantas Provas
detonadas e injustiçadas como fake news Por várias mídias, Pessoas
desinformadas e Autoridades SUSPEITAS de “Litigarem de Má Fé” (Arts. 79; 80; 81 do
NCPC; e Arts. 21; 288 e 299 do CP) e
suspeitos de MACUMUNADOS
sobre vendas e lucros de muitos Remédios ruins, e Proibidos em
vários Países, e sendo ainda comercializados nos Países comunistas e
no Brasil; como visualizamos
de fato alguns destes remédios Pelos Vídeos acima; evidenciados e comentados
nas Páginas 102 e 103
da Revista - TRF/3, Ano XXV - 123. Outubro/Dezembro de 2014 - ISSN 1982-1506 - e PDF; Clicando no link
a seguir:
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/revista_TRF_3a_Reg_n.123.pdf
Nota
de esclarecimento: O
link
acima NÃO abre em WhatsApp; envie para computador o seu E-mail e computador e
irá, abrir ou copie
este link acima e cole no Google
que também abrirá; e assim se deve
fazer com qualquer link que não abrir neste SITE ou qualquer outro Site; pois neste
caso a Revista TRF/3 tem peso de 552 páginas, e infelizmente pessoas do mal querem que você continue desinformado
destas verdades; saiba
que o mundo não é Um
Arco Íris, mais
eu e você não desanimaremos de buscar a verdade; pois eu e você NÃO somos preguiçosos e nem covardes, somos muito
melhor do que isto. O objetivo de se vê ás folhas números 102 e 103 da pág. 08/36 da Revista do TRF/3, é somente comprovar para
você que o MENCIONADO de que "Medicamentos Proibidos em Vários Países são Vendidos no Brasil"; e que seres humanos não devem ficar a mercê de medicamentos baseados em opiniões SUSPEITAS de ACHIÍSMOS de ninguém; o sensato e correto é que
os efeitos colaterais sejam bem levem
ou ZERO prejudicial, e
NUNCA receitado e comercializados em fase experimental. Os responsáveis por liberações de QI pouco acima do normal; devem
no mínimo se fixar somente em estudos científicos com suas contraindicações NÃO
maléficas em prejuízos dos casos entre Humanos Adultos e Adolescentes desinformados; e inocentes Crianças.
Ressalto que estes tipos de medicamentos proibidos em vários
Países e vendidos no Brasil; tem devido graves efeitos colaterais
desgraçados a saúde e vida de inúmeras pessoas; e vacinas em
fase experimental NÃO devem ser coagidas por DECRETOS QUE NÃO SÃO LEI; e só tem peso e valor se estiver de
acordo com a Lei Infraconstitucional e Constitucional. O
Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 6586 e 6587, deixou claro que as RESTRIÇÕES de atividades e freqüência em determinados lugares só terão
validade SE, e
SOMENTE
SE, estiverem
previstas em LEI
(Infraconstitucional, Constitucional e Internacional).
Poucos
governadores e prefeitos no Brasil no decorrer desta tal pandemia; está
tendo correta e real consideração com a vida alheia, e vem respeitando e cumprindo a lei Infraconstitucional e
Constitucional; veja exemplo de quem cumpre a lei tipo o Estado de Goiás, através da Assembléia Legislativa de Goiás, que aprovou em dois turnos uma lei que PROÍBE a vacinação compulsória de todos os cidadãos que residem no Estado. A lei é 20.960/2021, e foi sancionada de forma coerente pelo governado
de Goiás em 12/01/2021, e encontra-se em vigor;
e o seu artigo 1º nos diz o;
Art.
1º - “É assegurado à pessoa residente no Estado de Goiás o direito de não se submeter de forma
comPulsória à vacinação adotada Pelo Poder Público para o enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.”
Veja
no Estado de
Goiás; o Art. 1º da Lei 20.960, de 12 de
Janeiro de 2021; em
vigor; ao
Clicar abaixo neste link:
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=407809
👀 👮 👀
Veja no Estado de Rondônia o
Arts. 5º, 6º etc,.. da Lei 6.178,
de 09/12/2021 em vigor; ao Clicar
abaixo neste link:
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=424112
Evidenciamos pelos links
acima; que
em Goiás e
Rondônia, os governadores e alguns prefeitos
respeitam a vida alheia e as leis; onde nem ADULTOS, tampouco
CRIANÇAS, são obrigadas a se vacinarem para exercício de seus direitos de suas atividades e freqüências em órgãos públicos e privados; tais autoridades
obedecem ao inciso II do Art. 5º, Art. 37 e
demais da CF/88. Porém; mesmo nestes Estados
citados acima, e em vários outros
Estados, tem Autoridades suspeitas, insistindo na vacinação em fase
experimental obrigatória com o passaporte etc, que violam no Brasil a lei
Nacional e Internacional; peça ao seu advogado, para utilizar as referidas leis dos links acima, para argumentar
que Nem Todas as Autoridades no Brasil são
Tiranas Sanitárias, e para ratificar a ilegalidade
dos atos praticados através de DECRETOS que violam a Lei Maior nos Estados do
Brasil; onde os governos e prefeitos em desfavor a lei e a vida alheia, fazem
Decretos ilícitos contra o povo; usem a Lei
Infraconstitucional e Constitucional visto neste relatório
jurídico investigativo em apoio aos pais e filhos; neste Site visto também, ao
Digitar no Google pela
Internet > Jornalismo e CCGA
para Autoridades e Povo < ou clicando ou copiando o ultimo link no final deste Site:
LEMBRE-SE: O STF a Nível Nacional; ratificou que toda e qualquer
restrição poderá ser realizada, desde que DECORRENTE DE LEI, e não através de DECRETOS
ilícitos que violam os Direitos Humanos, protegidos por Lei
Infraconstitucional, Constitucional e
Internacional.
INFORMAÇÕES E LINKS IMPORTANTES PARA
AS CONCLUSÕES FINAIS DESTA OBRA CAUTELAR:
“Por sermos todos iguais perante a Lei”
(Art. 5º CF/88); Todos aqueles que ferem os
direitos das CRIANÇAS; podem
ser representados criminalmente junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO
(Notícia-Crime/Representação),
na DELEGACIA DE
POLÍCIA (RAI), no Poder
Judiciário (Queixa-Crime).
Isso se aplica as autoridades e agentes públicos e particular
(diretores de escolas
e empresas) que impedem
o exercício do direito líquido e certo da CRIANÇA de acesso à EDUCAÇÃO.
Como
diz a Bíblia - Não “... Pereça por Falta de Conhecimento” (Oséias 04:06); Conhecer o seu
DIREITO VIOLADO auxilia e muito no conhecimento e discussão sobre como se defender e interagir com seu advogado contratado, sobre as medidas
a serem tomadas.
Lembre-se; que todas as medidas solicitadas devem ser realizadas com PEDIDOS de TUTELAS e LIMINARES, enriquecidas com leis
específicas aos casos a serem impetrados nos autos.
NÃO SE ESQUECER de
juntar todos os documentos necessários mencionados anteriormente no decorrer deste Site de
orientações jurídicas, principalmente,
a cópia do ATO COATOR, que é o DECRETO que gerou todo o problema
e viola princípios e garantias
fundamentais do indivíduo, e basilares da administração pública.
“Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza,..” Art.
5º da CF/88; e pela lei GOVERNADORES, PREFEITOS e demais Autoridades no Poder em uma Nação,.. além de seus respectivos secretários, RESPONDEM pelos CRIMES
comuns e de responsabilidade, perante
a Lei e as ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS.
Pessoas
independente de religião quê são de Deus, e que consideram As boas Leis visto no
livro de Êxodo 20:01-17 e 31:18; e
que tenham um QI normal; NÃO SÃO a
favor de vacina cheia de efeitos colaterais em fase experimental, para
aplicá-las em adultos e nas indefesas CRIANÇAS. Para mais detalhes; e como se proteger de forma profilática
e correta sem efeitos colaterais contra a COVID e demais vírus, veja as
informações e alguns Vídeos, em
um sério Site a
favor do bem e da Vida. Clique
abaixo neste link e veja:
https://jornalismoeccgaparaautoridadesepovo.blogspot.com/2021/12/o-passaporte-da-vacina-sim-ou-nao.html
Inclusive no Site visto pelo
link acima;
tem um modelo de documento
TERMO
DE RESPONSABILIDADE, enriquecido de leis; para se caso você
seja coagido a tomar a vacina ainda em fase experimental para não perder o
emprego, que o responsável pela exigência assine o documento se
responsabilizando por quaisquer efeitos colaterais; que surgirem em você o
constrangido a tomar a vacina experimental, com efeitos colaterais.
OBS: Um competente e sério
Advogado em uma entrevista na reconhecida rede de
Jornalismo - “Jovem Pan News em Os Pingos nos IS” >> Afirmou que -
Decreto não é
Lei >> e que >> Passaporte
da
Vacina para Criança é Um
Crime; Clique
abaixo neste Vídeo e veja:
https://www.youtube.com/watch?v=M_KJ1t_MLBA
Médicos Advertem Sobre a Vacina;
Clique no Vídeo abaixo e Veja:
https://www.youtube.com/watch?v=RChVbumiGvc
Inúmeras pessoas através de
bons advogados; estão no Brasil e no Mundo, entrando na Justiça em prol dos
direitos legais deles e dos filhos, para
NÂO se arriscarem diante de tantos
efeitos colaterais, como cobaias coagidas por certos tipos de autoridades suspeitos
de “Litigância de Má Fé” (Arts. 79; 80; 81 do NCPC; Art. 299 do CP), por
violarem o “Código de Nuremberg”, e
lei Infraconstitucional tipo o Art. 15 do CC/2002; e
lei Constitucional tipo o § II Art. 5º e Art. 37 da Constituição Federal de 1988; que condenam os
ilícitos Decretos de uso de vacina experimental, que tem ceifado várias vidas como a do filho da Sra
Alerne. Veja os vídeos dos “Médicos Pela Vida”; que
vem explicando de forma real e científica sobre os
efeitos colaterais na Saúde e mortes entre adultos e crianças com
estes experimentos vacinais. Clique neste link abaixo e veja os vídeos:
https://medicospelavidacovid19.com.br/videos
Que Deus ilumine
através destas orientações; a sua mente com o
profissional que atuará no seu Caso. Copie o link deste Site, e dos outros Sites, arrolados abaixo; Compartilhe estas honestas
orientações jurídicas e
profiláticas, com todos pela rede Social de WhatsApp e demais,... para que as
pessoas conheçam seus direitos de defesa na Lei, e NÂO“...Pereçam por Falta
de Conhecimento” (Oséias 04:06).
https://jornalismoeccgaparaautoridadesepovo.blogspot.com/2021/12/o-passaporte-da-vacina-sim-ou-nao.html
https://jornalismocomantoniocaldas.blogspot.com/2020/06/jornalismo-e-ccga-contra-covid-19.html
https://jornalismoeccgaparaautoridadesepovo.blogspot.com/2020/07/ao-presidente-do-brasil-senadores.html
https://jornalismoeccgaparaautoridadesepovo.blogspot.com/2022/02/saiba-se-proteger-e-salve-seus-filhos.html
https://jornalismoeccgaparaautoridadesepovo.blogspot.com/2022/07/sos-aos-doentes-criancas-e-idosos.html
{Sites Tutelados pela LAI 12.527/2011; e Incisos XIII, XIV, XXXV do
art. 5º; e Art. 220 da
Constituição Federal de 1988; e pela Lei 4.388/2002 - Estatuto de Roma; e o
Código de Nuremberg; e pela > Convenção Americana dos Direitos Humanos > Pacto de São José da
Costa Rica,...}
Jornalismo Investigativo e
Informações inclusas Médicas e Jurídicas com António Caldas
ORIENTAÇÕES DE COMO SE PROTEGER E
SALVAR OS SEUS FILHOS
Não podemos
permitir que as pessoas Adultas,
adolescentes e Crianças; “...Pereçam por Falta de
Conhecimento” (Oséias 04:06). Além de divulgarmos o último link deste Site acima; como reforço para divulgação; Clique nesta imagem Print a
seguir, copie e cole no Word que caberão
04 imagens em menor tamanho numa página, e tire Xerox, recorte e distribua-os; e em
01 só tamanho Maior em 01 página do Word, cole e tire Xerox, (cópias) e
cole-os nos lugares públicos e Publique-os também nos Jornais, Revistas e façam Outdoors nas estradas etc;
e que Deus nos abençoe nesta missão informativa de Salvarmos Vidas.
“Como atalaias avisaremos ao povo; Se não nos ouvirem o sangue deles; Deus NÂO os requererá de nossas mãos, pois estaremos tocando a trombeta ao darmos as mensagens” (Ezequiel 33:06;
Isaías 58:01 e Êxodo 14:15).
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