Independente de religião; Adverte-nos as Escrituras - NÃO > “... Pereça por Falta de Conhecimento” (Oséias 04:06). Portando Envie para o seu E-mail e Notebook o link deste Site; para melhor visualização, análise e imprimir as cópias do mesmo, com as orientações Jurídicas para o seu uso via judicial; e assim evitar riscos de o seu filho sofrer ou morrer, semelhante a vários outros casos de óbitos ocultados pele mídia, e comprovados com caros exames particulares, sobre efeitos colaterais derivados de vacina usada em fase experimental, tipo o uso da vacina como sobre o infeliz caso da morte de ‘Bruno Graff’; visto ao clicar neste Vídeo, referenciado pelo link:
OBS: Se você suspeitar que alguém seja vizinho,
amigo, uma criança ou um parente que por ventura faleceu; devido aos efeitos
colaterais derivados da vacina experimental, faça um exame particular para
comprovar o efeito colateral gerado e reajam.
1º PASSO: Veja como fazer para
recorrer a sua defesa via Judicial e evitar que pela
imposição abusiva e coatória de
autoridades em te vacinar, ocorra morte semelhante de Bruno Graff, visto pelo link acima com você e o seu filho:
Ao
ir
à empresa em que trabalha; ou ao ir fazer a matrícula
escolar de seus filhos; Havendo recusas,....
2º PASSO: Exigir
da
escola a apresentação do documento ou decreto que determina a obrigação
vacinal para ter acesso na Escola; e tire cópia do DECRETO (isso se chama ATO COATOR); e anote
o nome da pessoa que se RECUSOU
a matricular os eu filho em razão da exigência
de INOCULAÇÃO com
o experimento de vacinas tipo da Pfizer ou outras semelhantes; anotando o cargo e dados da pessoa no estabelecimento. Se for atendente, requerer
o nome do responsável
geral da Escola
(seja ela, Escola privada, municipal, estadual ou federal; e em caso se for o seu emprego
faça
semelhantemente.
3º PASSO: Tomar conhecimento dos direitos
violados da recusa em matricular o seu filho
por
exigência de vacinação (ou
de sonegação ao seu emprego na empresa que você trabalha):
Saiba que DECRETO não é LEI. É um ato administrativo do Poder Executivo
(governador ou prefeito); e
SÓ
TEM VALIDADE SE
NÃO INFRINGIR (não violar) a Lei Federal,
Constitucional ou Internacional.
A Constituição Federal de 1988; garante o direito à educação, em seu Art. 227, veja:
Art. 277. “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, ao direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
O (ECA) Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90); garante em seus diversos artigos, o direito à educação, saúde, cuidados e de não discriminação da criança:
Art. 4º.
“É dever
da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes
à vida, à
saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
Art. 7º. “A criança e o
adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam
o nascimento e o desenvolvimento sadio
e harmonioso, em condições dignas de existência”.
Art. 15.“A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como
sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis”.
Art. 16. “O direito à liberdade compreende os seguintes
Aspectos”:
I – “Ir, e vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas
as restrições legais”;
V -
“Participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação”;
Art. 17. “O direito ao respeito
consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem,
da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.
Art. 18.“É dever de todos velar pela dignidade
da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer
tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.
O ECA no Art. 21 da Lei 8.069/90; trata
do PODER FAMILIAR, exercido pelo Pai e pela Mãe e NÂO pelos
governadores, prefeitos ou outras qualquer autoridades de qualquer Estado do
Brasil; veja:
Art. 21
- “O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que
dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer
deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência”.
Pelo ECA
Lei 8.069/90;
o
exercício do Poder Familiar,
no que inclui o DEVER de garantir
o cuidado e EDUCAÇÃO,
e prevê as providências (medidas judiciais cabíveis)
aos PAIS para a garantia
dos seus direitos legais referente aos seus filhos menores de idade;
ou seja, das crianças, são regras conforme registrado nos artigos da lei
visualizadas e demais a seguir,..
Art. 70. “É dever de todos
prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”.
Art. 98.“As medidas de proteção à criança e ao adolescente, são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado”;
A imposição
de vacinação
obrigatória ainda mais sendo um tipo de
medicamento experimental; fere os
direitos previsto pelo Art. 15 da Lei Federal 10.406/2002
(CC/02), e inciso II do Art. 5º Constituição Federal de 1988.
Art. 15 CC/02.
“Ninguém
pode ser obrigado a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”;
§ XXXV. “A lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
A vacina (medicamento experimental) NÃO é OBRIGATÓRIA, é FACULTATIVA, foi o que garantiu no último dia 05/01/2022, o Ministério da Saúde, a Maior autoridade na área sanitária responsável por inclusões de imunizantes no PNI, de acordo com a Lei Federal 6.259/75.
O dito medicamento experimental; NÃO foi incluído no PLANO NACIONAL DE IMUNIZAÇÃO, que é regido pela Lei Federal 6.259/75, que “Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, que estabelece todas normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências”.
Veja a seguir o que nos diz o Art. 3º da Lei Federal 6.259/75;
O medicamento
experimental aprovado em 34 dias pela ANVISA, em 16/12/2021, NÃO foi incluído no PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES, portanto, NÃO é OBRIGATÓRIA e nem pode ser de forma coagida a
ser aplicada criando qualquer tipo de situações constrangedoras
V - ADIs conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir
interpretação conforme à Constituição ao Art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020,
de maneira a estabelecer que: (A) a
vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o
consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de
medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao
exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde
que previstas em lei, ou dela decorrentes, (OFENSA
AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE) e (i)tenham como base evidências científicas
e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança
e contraindicações
dos imunizantes, (OFENSA AO PRINCÍPIO
DAPUBLICIDADE) (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (EVITANDO
OFENSA
AO ECA e CÓDIGO CIVIL) (iv) atendam aos
critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as
vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais
medidas, com as limitações expostas, podem ser
implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência. (STF, ADI 6587/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 17/12/2020. Publicação DJE 63, 06/04/2021)”
O STF disse claramente que "A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à freqüência de determinados lugares, DESDE QUE PREVISTAS EM LEI, OU DELA DECORRENTES,...”; que não violem as liberdades já determinadas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; o Código de Nuremberg; e nem a Convenção Americana dos Direitos Humanos (1969-PSJCR).
As exigências fora da lei Constitucional; SÃO ofensas aos princípios da eficiência e da LEGALIDADE, PUBLICIDADE, violando a moralidade pública (art. 37 da CF/88), o que afeta o DIREITO LÍQUIDO E CERTO da pessoa, e “Sendo Todos Iguais Perante a Lei” (art. 5º CF/88); pode ser na defesa atacado por MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra o governador ou prefeito que editou o ilícito decreto determinando a OBRIGATORIEDADE de VACINAÇÃO com medicamento experimental.
Pois certas autoridades no Brasil; com suas atitudes e seus decretos incabíveis, vem ofendendo e violando os princípios de liberdade individual, cada cidadão pode pela lei impetrar gratuitamente uma AÇÃO POPULAR para que o Poder Judiciário declare NULO o decreto ilegal por ofensa à LEGALIDADE, INEFICIÊNCIA da PUBLICIDADE, e falta de MORALIDADE PÚBLICA. (Art. 37 Constituição Federal de 1988).
Isso é possível pela via judicial pelo fato de ao ser aprovado um medicamento experimental, sem a SEGURANÇA e EFICÁCIA devidamente comprovados, que pode gerar DANOS A TERCEIROS, e prejuízos ao ERÁRIO PÚBLICO, o que pode ser combatido via AÇÃO POPULAR e JUDICIAL na Delegacia e Ministério Público.
O STF, nas ADIs 6586 e 6587, firmou entendimento de que para ser implementada qualquer medida restritiva, um dos requisitos a serem atendidos pelo gestor público é que “(ii) venham acompanhadas de (forma integral de todas as) amplas informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes”.
Mais um ponto de ILEGALIDADE do decreto que institui obrigatoriedade de vacinação; de um experimento que não possui SEGURANÇA e EFICÁCIA comprovadas, e tampouco houve campanha de informação ao público sobre todas as contraindicações dos tais imunizantes.
Neste medicamento da Pfizer, por exemplo, há informação de que possui “AÇÚCAR” na composição, o que é contraindicado ao diabético; e esta e outras informações estão pela maioria da TV e Mídia, sendo OMITIDAS do público, e tais desinformações podem gerar a morte de quem recebe as chamadas vacinas imunizante em fase experimental, que não funcionou na 1º, 2º, e nem na 3ª dose,.. e sendo descabida aos diabéticos desinformados; e demais casos semelhantes pelas mídias omissas das importante informações, o que viola o Art. 21 e Art. 299 do Código Penal .
Com isso, o ato ilegal poderá gerar PREJUÍZOS A TERCEIROS e ao ERÁRIO PÚBLICO, e pode ser combatido por AÇÃO POPULAR, pois fere além da MORALIDADE PÚBLICA, os princípios da administração pública SEM EFICIÊNCIA DE PUBLICIDADE DOS ATOS. Art. 37 e demais da Constituição de 1988.
Veja os requisitos para se fazer uma AÇÃO POPULAR: Título de eleitor, endereço completo e neste caso, não será paga custas judiciais. Sobre essa responsabilidade dos gestores e agentes públicos (PREJUÍZOS A TERCEIROS e ao ERÁRIO PÚBLICO); a Constituição Federal de 1988; contém os dispositivos que regula os princípios basilares da administração pública, e está explícito no seu art. 37.
Art. 37 “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte,..”:
§ 6º “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Ainda mais, que o Estatuto de Roma - Lei 4.388/2002; e também o Código de Nuremberg - de por lei PROÍBEM a utilização de medicamentos experimentais SEM O CONSENTIMENTO da pessoa, vedando o uso da FORÇA, FRAUDE, MENTIRA, COAÇÃO e Imposição como estamos presenciando:
1 C/N. “O consentimento voluntário pelo livre arbítrio do ser humano é absolutamente essencial”.
“Isso significa
que as pessoas que serão submetidas ao experimento devem ser legalmente capazes
de dar consentimento; essas pessoas devem
exercer o livre direito de escolha
sem qualquer intervenção de direito de escolha sem qualquer intervenção de elementos
de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou
outra forma de restrição posterior; devem Ter conhecimento suficiente do assunto em estudo
para tomar uma decisão. Esse
último aspecto exige que sejam explicados às pessoas a natureza, a duração e o propósito
do experimento; os métodos segundo os quais será conduzido; as
inconveniências e os riscos esperados; os efeitos sobre a saúde ou sobre a pessoa
do participante que eventualmente possam ocorrer devido à participação no experimento”.
(Clique e Veja neste link abaixo):
(*)Versão em Português no Informe Epidemiológico do SUS Ano IV - 1995.
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/codigo_nuremberg.pdf
http://www.bioetica.org.br/?siteAcao=DiretrizesDeclaracoesIntegra&id=2
A seguir veja a Fonte Oficial “Clinical Trials”; a qual nos revela que a vacina contra a COVID vem sendo aplicada em adultos e crianças em fase ainda experimental e sem garantia, visto arrolado ao clicar abaixo neste link:
As informações comprovada pelos links acima; são OMITIDAS em algumas Bulas na fase ainda experimental das vacinas tipo da Pfizer; que informam somente alguns efeitos colaterais anteriores visto ao clicar neste link >>> www.pfizer.com.br/bulas/comirnaty - ao compararmos as Bulas e maioria das informações na TV como em várias Mídia atual, percebe-se informações ultrapassadas, devido os vários novos casos de efeitos colaterais, e repetidas necessidades de outras doses com seqüelas colaterais e mortes atualmente comprovadas; e sem a informação inclusa de vacina em fase experimental nas bulas; como as evidentes nos links que veremos a seguir; detecta-se violação do Código de Nuremberg, e do Art. 15 do CC/2002, e dos Arts. 21; 146; 147-A; e Art. 299 do Código Penal.
OBS: Outra Prova de que o medicamento aprovado pela ANVISA em 16 de Dezembro de 2021; que vem sendo utilizado de forma induzida e compulsiva violando o Art. 15 da CC/2002; e os arts. 146 e 147-A do Código Penal; e § II do art. 5º; e art. 37 da Constituição Federal de 1988; e outras leis violadas pela tal vacinação em Adultos, e nas crianças de 05 e 11 anos de idade, com vacinas de uso experimental; é visto e comprovado pelo CONTRATO celebrado entre Pfizer e Governo Federal - confirme pelo item 5.4 e 5.5 da página 08/36 abaixo; ou ao clicar nos 02 links a seguir:
Ministério da Saúde Secretaria
Executiva
Departamento de Logística em Saúde Coordenação-Geral de
Aquisição de Insumos Estratégicos para Saúde Divisão se Analise das Aquisições
de Insumos Estratégicos para Saúde
CONTRATO Nº 52/2021
Processo nº 25000.171832/2020-92
(OBS: Estes escritos a seguir; é
um resumo selecionado do contrato de Compra e Venda
de Vacinas contra COVID-19; apresentando os Itens 5.4 e 5.5 abaixo da página 08/36;)
09/01/22, 18:50 SEI/MS - 0019603551 - Contrato
5.4 - Nenhuma Outra Garantia:
“...Conforme expressamente definido neste Contrato, todas as condições, garantias ou outros termos que possam ter efeito entre as Partes ou estar implícitas ou ser incorporadas a este Contrato (seja por estatuto, direito consuetudinário ou de outra forma) são neste ato excluídas,... renuncia a quaisquer declarações e garantias com relação ao Produto,...”
5.5 - Reconhecimento do Comprador:
“O Comprador reconhece que a Vacina e os
materiais relativos à Vacina, e seus componentes e materiais constitutivos estão sendo desenvolvidos rapidamente devido às circunstâncias de
emergência da pandemia de COVID-19 e
continuarão sendo estudados após o fornecimento da Vacina para o Comprador de acordo com este
Contrato. O Comprador ainda
reconhece que a eficácia e
os efeitos em longo prazo da Vacina ainda NÃO são conhecidos e que pode haver efeitos adversos da Vacina que
NÃO são conhecidos atualmente. Ainda, conforme aplicável, o Comprador reconhece
que o Produto não será serializado”.
_____________________________________________________________
(OBS:
O não
será serializado acima; significa que não terá números de série que esteja vinculado às informações de
origem). Clique nos links a seguir; e confirme estes escritos 5.4 e 5.5 na página 08/36 dos
termos no Contrato MS de Compra e Venda das Vacinas contra COVID - 19; que se abrirá e será comprovado e visualizado como disse; ao Clicar nestes links abaixo:
https://guedesepiresbraga.adv.br/wp-content/uploads/2022/01/SEI_MS-0019603551-Contrato.pdf
Os escritos e links clicados e vistos acima; são evidências e confirmam que as vacinas contra a COVID – 19; ainda se encontram em fase de estudos no Clinical Trials:
4º PASSO: Contratar um bom advogado, munido das informações supracitadas, para impetrar um MANDADO DE SEGURANÇA com o pedido de LIMINAR para garantir o direito á EDUCAÇÃO do seu filho, e demais imposições diante da NÃO OBRIGATORIEDADE da vacinação ainda em fase experimental contra a COVID-19,...
NOTA: Todos os atos que condicionam obrigatoriedade e imposição da VACINA nas Escolas e Empregos; são ilegais e São Infraconstitucionais e Inconstitucionais.
OBS: A
defesa é fazer uso destas informações neste SITE/Links sem fins lucrativos; e entrar com um Mandado de Segurança;
que visa garantir na Lei o
respeito a DIREITO
LÍQUIDO E CERTO, este, aliás, decorre de LEI
Infraconstitucional, Constitucional, e se
preciso for de lei Internacional da Convenção Americana dos Direitos Humanos -
Pacto de São José da Costa Rica, e pelo Tribunal Penal de
Haia.
O MANDADO DE SEGURANÇA pela via judicial é um remédio constitucional previsto no Art. 5º, incisos II e LXIX, e está no capítulo dos PRINCÍPIOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, sendo regulamentado pela Lei 12.016/09; e outras leis arroladas no decorrer deste Site de orientações jurídicas e links em anexo.
OBS: Nem mesmo uma EMENDA CONSTITUCIONAL pode suprimir PRINCÍPIOS PÉTREOS de Direitos e Garantias Individuais, como está descrito de forma explícita no Art. 60, inciso 4º, Item IV, veja:
Art. 60. “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta”.
§ 4º. “NÃO será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir”.
IV. “Os Direitos e Garantias Individuais”.
INFORMAÇÕES ÚTEIS E RELEVANTES PARA IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O ABUSO DE PODER DAS AUTORIDADES:
Ao você contratar o advogado, providenciar; ou seja, entregue o link e cópia deste Site, para ele e TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS; pois para utilizar esse remédio constitucional, as provas devem ser PRÉ-CONSTITUÍDAS, ou seja; NÃO se pode apresentar provas posteriores (depois). O direito líquido e certo; deve ser demonstrado de forma cabal com as documentações inicial, e dentre eles (imprescindíveis):
Veja a seguir os tipos de documentos que devem ser entregue além deste SITE/Link impresso ao seu Advogado: DOCUMENTOS PESSOAIS – dos pais e das crianças (Poder Familiar de Legitimidade para - impetrar o MS (Mandato de Segurança).
- COMPROVANTE DE ENDEREÇO atualizado
- CARTÃO DE VACINAÇÃO DA CRIANÇA EM DIA (sem constar a vacina COVID-19).
- EXAME DE SOROLOGIA PARA ANTICORPOS NEUTRALIZANTES (exame de sangue)*
Opcional (mas importantíssimo para demonstrar a imunidade
natural);
- EXAME PARA DETECÇÃO DE COVID-19 – RT-PCR não recomendável neste caso em razão de sensibilidade para erros; ou seja, de resultados de FALSO POSITIVO.
- CÓPIA DO DECRETO/PORTARIA (ATO COATOR de imposição para tomar a vacina)
- PROVA/GRAVAÇÃO/FOTO/DOCUMENTO em vídeo ou áudio da negativa de realização da matrícula escolar do filho; ou a perda do seu emprego em razão da não vacinação;
- PAGAR À
CUSTA JUDICIAIS INICIAIS
- COMBINAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (pedindo ao advogado descontos por este informativo e Modelo Judicial pronto e totalmente gratuito neste SITE/Link com todas as leis necessárias ao caso, já que ele não vai precisar levar dias pensando e procurar leis e informações aqui prontas para serem usadas).
- Antes de ajuizar o advogado deve verificar a COMPETÊNCIA para processar e julgar o Mandado de Segurança contra atos de Governadores e Prefeitos, de acordo com a Constituição do Estado violador. Usando os informativos da ação neste Site/Links aqui gratuito.
Sempre se Lembre:
DECRETO não é Lei; São
inferiores as Leis e nada valem se forem contrários e violarem a Lei
Infraconstitucional, Constitucional, e demais aqui arroladas,...
DECRETOS não tem poderes para se sobressair e suprimir garantias vinculadas a Lei Maior que é a nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; e Leis Internacionais,...
DECRETOS que violam direitos humanos e leis Constitucionais e Internacionais como o Código de Nuremberg, são ilegais e devem ser atacados, tanto por MANDADO DE SEGURANÇA quanto por AÇÃO POPULAR, pois são ilícitos e ferem além dos direitos individuais do cidadão, o princípio da eficiência administrativa da LEGALIDADE, PUBLICIDADE e MORALIDADE pública. Art. 37 da CF/88.
OBS: Na petição inicial; por precaução, deverá ser informado que a CRIANÇA, durante os anos de 2020 até 2022, SEMPRE utilizou MÁSCARA, ÁLCOOL EM GEL e DISTANCIAMENTO SOCIAL, e que isso será mantido neste ano de 2022 e pelo decorrer havendo necessidades.
5º e ÚLTIMO PASSO: Informar ao advogado sobre as implicações criminais dos agentes, sejam eles públicos ou privados, que impedem pela lei o exercício do DIREITO LÍQUIDO e CERTO da CRIANÇA de ESTUDAR e FREQUENTAR a ESCOLA, transitar, etc,..
TODOS que desrespeitarem os direitos da CRIANÇA, de acordo com a Lei 8.069/90 (Art. 21 c/c 70 c/c 98 do ECA), incorrem, EM TESE, em crimes no CÓDIGO PENAL e LEI de ABUSO de poder e AUTORIDADE – Lei 13.869/2019, e demais outras leis que podem ser enquadrados:
Os crimes contra as CRIANÇAS são de natureza de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (Art. 227 da Lei 8.069/90 do ECA), e são tomadas pelo Ministério Público Estadual
VEJA ALGUNS TIPOS PENAIS APLICÁVEIS aos agentes que abusam do poder e violam os direitos da CRIANÇA:
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO: (Gera Cadeia e Multa para quem os Violam)
Art. 146 - “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite,
ou a fazer o que ela não manda;
Art. 147-A. “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade; da cadeia e multa” (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) - clique nesta lei escrito em azul, e veja a inclusão do Art. 147-A, no Código Penal:
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
VEJA A Lei 13.869/2019 - DE ABUSO DE PODER POR AUTORIDADE:
Art. 30: Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal: Veja isto explicito no inciso II do art. 5º, e Art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Os atos ilegais de criações de Decretos de Passaporte Sanitários, e imposição, ATO COATOR de vacinação experimental estão baseados, EQUIVOCADAMENTE, no uso errado e isolado SÓ do Art. 14, § 1º. Veja:
Art. 30: Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal: Veja isto explicito no inciso II do art. 5º, e Art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Os atos ilegais de criações de Decretos de Passaporte Sanitários, e imposição, ATO COATOR de vacinação experimental estão baseados, EQUIVOCADAMENTE, no uso errado e isolado SÓ do Art. 14, § 1º. Veja:
Art. 14 - “Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades, que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos”.
§ 1-“É
obrigatória a vacinação
das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”. Observação: Esta obrigação é para ás vacinas
que levam de 07 á 14 anos para
serem aprovadas. <<
Estes uso isolado do Art. 14 § 1, NÃO se aplica para
decretos de imposição de uso de vacinas em fase experimental; o
ECA nos arts. 18; 70 e § III art. 81;
revelam que Adultos e Crianças NÃO
são Cobaias. O Código de Nuremberg, e outras leis
testificam isto. Omitir demais incisos e artigos ECA, em ilícitos
decretos, e Omitir outras leis é crime que da cadeia e
multa pelo Art. 299 do Código Penal Brasileiro.
O inciso 1 do art. 14 do ECA - Lei 8.069/90;
acima e que vem sendo usado de forma
isolada em decreto que estão DETURPADOS
(Fora do Contexto da Lei); e que pela Lei configuram CRIMES
pelo fato de >> “OMITIR, em documento
público,... declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração,... com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante: Pena -
reclusão, de um a cinco anos, e multa,...” Arts. 299; e Arts. 288; 21
do
Código
Penal; e Arts. 5º; 6º; 7º da Lei
Internacional 4.388/2002; as ilicitudes praticadas por Vários Secretários
de Saúde, Governadores/Prefeitos, Magistrados, Advogados; e demais pelo que se vê nas entrevistas; se tornam
suspeitos
de ligados à militância de
esquerda e adeptos do mal etc,... As ameaças e constrangimentos desses agentes
sentados no poder com a caneta na mão; denotam Litigância de Má Fé; pelos Arts. 79; 80 e
81 do NCPC, e configuram pela lei vários CRIMES, que devem
ser combatidos na esfera criminal, além de exigir do ESTADO
a INDENIZAÇÃO
pelas perdas e danos ocorridos pelos transtornos causados as
vítimas. Pois A VACINA CONTRA
COVID-19 NÃO
É
OBRIGATÓRIA. As vacinas obrigatórias
são aquelas após 07 ou 14 anos de testes aprovadas; as vacinas de COVID-19
ainda estão em fase experimental.
Infelizmente além desta questão arrolada em pauta de ATO COATOR de vacinação experimental; muitos medicamentos como Dipirona, Anticoncepcional Diane 35, Sibutramina e outros como Novalgina e demais não mencionado nos vídeos a seguir, onde o médico evitou abrir mais os absurdos para supomos evitar problemas; mesmo tais medicamentos sendo baratos geravam em vendas bilhões e bilhões de dólares; porém devido serem muito prejudiciais a saúde, foram proibidos de serem fabricados e comercializados em vários Países sensatos. Porém; vários medicamentos já proibidos em outros Países, ainda são produzidos, receitados e comercializados por leis em Países COMUNISTAS e infelizmente também no Brasil; como visualizaremos a seguir ao clicar abaixo nestes arrolados Vídeos.
https://www.youtube.com/watch?v=wPsr-rtGpIk
Neste ato e no uso da Lei de Acesso a Informação > Lai 12.527/2011; informo que vários médicos e cientistas como o Dr. Marco Menelau, relata entre em 09:21 min até 10:21 min, de seus informativos, visto neste link -> https://www.youtube.com/watch?v=eTNQMNgIlwc <- onde o médico cientista Dr. Marco Menelau, aconselha as pessoas, inclusive aos idosos carentes de vitamina B-12, a não usarem a B-12 Cianocobalamina que além de ser sintética e depender de o organismo processar para ser realmente absorvida, o que nem sempre acontece, devido o uso de certos medicamentos, e por vários outros motivos,... a tal B-12 Cianocobalamina, contém CIANETO {https://pt.wikipedia.org/wiki/Intoxica%C3%A7%C3%A3o_por_cianeto} uma das intoxicações mais letais conhecidas pelo homem, onde mesmo em poucas dosagens no dia a dia seria prejudicial. Para se evitar riscos e perigos; vários médicos indicam o uso da B-12 Metilcobalamina, que em sua formula natural, é absorvido de forma direta, sem a rejeição de o organismo em dificuldades não processar, e não contém cianeto e nenhum produto tóxico ou prejudicial a sua saúde. Pesquise o assunto; e como nos adverte a Bíblia -> “Não Pereça Por Falta de Conhecimento” Oséias 04:06.
Reflita: Inúmeras pessoas neste mundo; comentam que as Indústrias de
Medicamentos não Sobrevivem da
Saúde das pessoas, mas sim das doenças?!?
Entre Tantas Provas detonadas e injustiçadas como fake news Por várias mídias, Pessoas desinformadas e Autoridades SUSPEITAS de “Litigarem de Má Fé” (Arts. 79; 80; 81 do NCPC; e Arts. 21; 288 e 299 do CP) e suspeitos de MACUMUNADOS sobre vendas e lucros de muitos Remédios ruins, e Proibidos em vários Países, e sendo ainda comercializados nos Países comunistas e no Brasil; como visualizamos de fato alguns destes remédios Pelos Vídeos acima; evidenciados e comentados nas Páginas 102 e 103 da Revista - TRF/3, Ano XXV - 123. Outubro/Dezembro de 2014 - ISSN 1982-1506 - e PDF; Clicando no link a seguir:
Nota de esclarecimento: O link acima NÃO abre em WhatsApp; envie para computador o seu E-mail e computador e irá, abrir ou copie este link acima e cole no Google que também abrirá; e assim se deve fazer com qualquer link que não abrir neste SITE ou qualquer outro Site; pois neste caso a Revista TRF/3 tem peso de 552 páginas, e infelizmente pessoas do mal querem que você continue desinformado destas verdades; saiba que o mundo não é Um Arco Íris, mais eu e você não desanimaremos de buscar a verdade; pois eu e você NÃO somos preguiçosos e nem covardes, somos muito melhor do que isto. O objetivo de se vê ás folhas números 102 e 103 da pág. 08/36 da Revista do TRF/3, é somente comprovar para você que o MENCIONADO de que "Medicamentos Proibidos em Vários Países são Vendidos no Brasil"; e que seres humanos não devem ficar a mercê de medicamentos baseados em opiniões SUSPEITAS de ACHIÍSMOS de ninguém; o sensato e correto é que os efeitos colaterais sejam bem levem ou ZERO prejudicial, e NUNCA receitado e comercializados em fase experimental. Os responsáveis por liberações de QI pouco acima do normal; devem no mínimo se fixar somente em estudos científicos com suas contraindicações NÃO maléficas em prejuízos dos casos entre Humanos Adultos e Adolescentes desinformados; e inocentes Crianças.
Ressalto que estes tipos de medicamentos proibidos em vários
Países e vendidos no Brasil; tem devido graves efeitos colaterais
desgraçados a saúde e vida de inúmeras pessoas; e vacinas em
fase experimental NÃO devem ser coagidas por DECRETOS QUE NÃO SÃO LEI; e só tem peso e valor se estiver de
acordo com a Lei Infraconstitucional e Constitucional. O
Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 6586 e 6587, deixou claro que as RESTRIÇÕES de atividades e freqüência em determinados lugares só terão
validade SE, e
SOMENTE
SE, estiverem
previstas em LEI
(Infraconstitucional, Constitucional e Internacional).
Poucos governadores e prefeitos no Brasil no decorrer desta tal pandemia; está tendo correta e real consideração com a vida alheia, e vem respeitando e cumprindo a lei Infraconstitucional e Constitucional; veja exemplo de quem cumpre a lei tipo o Estado de Goiás, através da Assembléia Legislativa de Goiás, que aprovou em dois turnos uma lei que PROÍBE a vacinação compulsória de todos os cidadãos que residem no Estado. A lei é 20.960/2021, e foi sancionada de forma coerente pelo governado de Goiás em 12/01/2021, e encontra-se em vigor; e o seu artigo 1º nos diz o;
Art. 1º - “É assegurado à pessoa residente no Estado de Goiás o direito de não se submeter de forma comPulsória à vacinação adotada Pelo Poder Público para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.”
Veja
no Estado de
Goiás; o Art. 1º da Lei 20.960, de 12 de
Janeiro de 2021; em
vigor; ao
Clicar abaixo neste link:
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=407809
👀 👮 👀
Veja no Estado de Rondônia o
Arts. 5º, 6º etc,.. da Lei 6.178,
de 09/12/2021 em vigor; ao Clicar
abaixo neste link:
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=424112
Evidenciamos pelos links acima; que em Goiás e Rondônia, os governadores e alguns prefeitos respeitam a vida alheia e as leis; onde nem ADULTOS, tampouco CRIANÇAS, são obrigadas a se vacinarem para exercício de seus direitos de suas atividades e freqüências em órgãos públicos e privados; tais autoridades obedecem ao inciso II do Art. 5º, Art. 37 e demais da CF/88. Porém; mesmo nestes Estados citados acima, e em vários outros Estados, tem Autoridades suspeitas, insistindo na vacinação em fase experimental obrigatória com o passaporte etc, que violam no Brasil a lei Nacional e Internacional; peça ao seu advogado, para utilizar as referidas leis dos links acima, para argumentar que Nem Todas as Autoridades no Brasil são Tiranas Sanitárias, e para ratificar a ilegalidade dos atos praticados através de DECRETOS que violam a Lei Maior nos Estados do Brasil; onde os governos e prefeitos em desfavor a lei e a vida alheia, fazem Decretos ilícitos contra o povo; usem a Lei Infraconstitucional e Constitucional visto neste relatório jurídico investigativo em apoio aos pais e filhos; neste Site visto também, ao Digitar no Google pela Internet > Jornalismo e CCGA para Autoridades e Povo < ou clicando ou copiando o ultimo link no final deste Site:
LEMBRE-SE: O STF a Nível Nacional; ratificou que toda e qualquer
restrição poderá ser realizada, desde que DECORRENTE DE LEI, e não através de DECRETOS
ilícitos que violam os Direitos Humanos, protegidos por Lei
Infraconstitucional, Constitucional e
Internacional.
INFORMAÇÕES E LINKS IMPORTANTES PARA
AS CONCLUSÕES FINAIS DESTA OBRA CAUTELAR:
“Por sermos todos iguais perante a Lei”
(Art. 5º CF/88); Todos aqueles que ferem os
direitos das CRIANÇAS; podem
ser representados criminalmente junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO
(Notícia-Crime/Representação),
na DELEGACIA DE
POLÍCIA (RAI), no Poder
Judiciário (Queixa-Crime).
Isso se aplica as autoridades e agentes públicos e particular
(diretores de escolas
e empresas) que impedem
o exercício do direito líquido e certo da CRIANÇA de acesso à EDUCAÇÃO.
Como diz a Bíblia - Não “... Pereça por Falta de Conhecimento” (Oséias 04:06); Conhecer o seu DIREITO VIOLADO auxilia e muito no conhecimento e discussão sobre como se defender e interagir com seu advogado contratado, sobre as medidas a serem tomadas.
Lembre-se; que todas as medidas solicitadas devem ser realizadas com PEDIDOS de TUTELAS e LIMINARES, enriquecidas com leis
específicas aos casos a serem impetrados nos autos.
NÃO SE ESQUECER de
juntar todos os documentos necessários mencionados anteriormente no decorrer deste Site de
orientações jurídicas, principalmente,
a cópia do ATO COATOR, que é o DECRETO que gerou todo o problema
e viola princípios e garantias
fundamentais do indivíduo, e basilares da administração pública.
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,..” Art. 5º da CF/88; e pela lei GOVERNADORES, PREFEITOS e demais Autoridades no Poder em uma Nação,.. além de seus respectivos secretários, RESPONDEM pelos CRIMES comuns e de responsabilidade, perante a Lei e as ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS.
Pessoas independente de religião quê são de Deus, e que consideram As boas Leis visto no livro de Êxodo 20:01-17 e 31:18; e que tenham um QI normal; NÃO SÃO a favor de vacina cheia de efeitos colaterais em fase experimental, para aplicá-las em adultos e nas indefesas CRIANÇAS. Para mais detalhes; e como se proteger de forma profilática e correta sem efeitos colaterais contra a COVID e demais vírus, veja as informações e alguns Vídeos, em um sério Site a favor do bem e da Vida. Clique abaixo neste link e veja:
Inclusive no Site visto pelo link acima; tem um modelo de documento TERMO DE RESPONSABILIDADE, enriquecido de leis; para se caso você seja coagido a tomar a vacina ainda em fase experimental para não perder o emprego, que o responsável pela exigência assine o documento se responsabilizando por quaisquer efeitos colaterais; que surgirem em você o constrangido a tomar a vacina experimental, com efeitos colaterais.
OBS: Um competente e sério Advogado em uma entrevista na reconhecida rede de Jornalismo - “Jovem Pan News em Os Pingos nos IS” >> Afirmou que - Decreto não é Lei >> e que >> Passaporte da Vacina para Criança é Um Crime; Clique abaixo neste Vídeo e veja:
https://www.youtube.com/watch?v=M_KJ1t_MLBA
Médicos Advertem Sobre a Vacina; Clique no Vídeo abaixo e Veja:
https://www.youtube.com/watch?v=RChVbumiGvc
Inúmeras pessoas através de
bons advogados; estão no Brasil e no Mundo, entrando na Justiça em prol dos
direitos legais deles e dos filhos, para
NÂO se arriscarem diante de tantos
efeitos colaterais, como cobaias coagidas por certos tipos de autoridades suspeitos
de “Litigância de Má Fé” (Arts. 79; 80; 81 do NCPC; Art. 299 do CP), por
violarem o “Código de Nuremberg”, e
lei Infraconstitucional tipo o Art. 15 do CC/2002; e
lei Constitucional tipo o § II Art. 5º e Art. 37 da Constituição Federal de 1988; que condenam os
ilícitos Decretos de uso de vacina experimental, que tem ceifado várias vidas como a do filho da Sra
Alerne. Veja os vídeos dos “Médicos Pela Vida”; que
vem explicando de forma real e científica sobre os
efeitos colaterais na Saúde e mortes entre adultos e crianças com
estes experimentos vacinais. Clique neste link abaixo e veja os vídeos:
https://medicospelavidacovid19.com.br/videos
Que Deus ilumine através destas orientações; a sua mente com o profissional que atuará no seu Caso. Copie o link deste Site, e dos outros Sites, arrolados abaixo; Compartilhe estas honestas orientações jurídicas e profiláticas, com todos pela rede Social de WhatsApp e demais,... para que as pessoas conheçam seus direitos de defesa na Lei, e NÂO“...Pereçam por Falta de Conhecimento” (Oséias 04:06).
https://jornalismocomantoniocaldas.blogspot.com/2020/06/jornalismo-e-ccga-contra-covid-19.html
{Sites Tutelados pela LAI 12.527/2011; e Incisos XIII, XIV, XXXV do art. 5º; e Art. 220 da Constituição Federal de 1988; e pela Lei 4.388/2002 - Estatuto de Roma; e o Código de Nuremberg; e pela > Convenção Americana dos Direitos Humanos > Pacto de São José da Costa Rica,...}
Jornalismo Investigativo e
Informações inclusas Médicas e Jurídicas com António Caldas
ORIENTAÇÕES DE COMO SE PROTEGER E SALVAR OS SEUS FILHOS
Não podemos permitir que as pessoas Adultas, adolescentes e Crianças; “...Pereçam por Falta de Conhecimento” (Oséias 04:06). Além de divulgarmos o último link deste Site acima; como reforço para divulgação; Clique nesta imagem Print a seguir, copie e cole no Word que caberão 04 imagens em menor tamanho numa página, e tire Xerox, recorte e distribua-os; e em 01 só tamanho Maior em 01 página do Word, cole e tire Xerox, (cópias) e cole-os nos lugares públicos e Publique-os também nos Jornais, Revistas e façam Outdoors nas estradas etc; e que Deus nos abençoe nesta missão informativa de Salvarmos Vidas. “Como atalaias avisaremos ao povo; Se não nos ouvirem o sangue deles; Deus NÂO os requererá de nossas mãos, pois estaremos tocando a trombeta ao darmos as mensagens” (Ezequiel 33:06; Isaías 58:01 e Êxodo 14:15).